VALOR ECONÔMICO - 02/06
Se mal aplicada, a lei poderá ser mais um entrave para o país conhecido por seu formalismo e burocracia
Dentre os problemas mais sensíveis de nossos tempos, o que causa maior repercussão é o que remete ao envolvimento de corrupção e malversação com a coisa pública.
Como tentativa de combate a essa doença social surge a Lei Anticorrupção - Lei 12.846, de 2013 -, que nasce justamente com um entendimento interdisciplinar dos fatos e dos atos perante a administração pública, a empresa e a ordem jurídica, evidenciando que há uma necessidade premente de transformação na sociedade em relação às empresas e o poder público.
O espírito da legislação anticorrupção representa o desejo da sociedade por mudanças, refletida na esperança de acionistas, membros de conselhos de companhias, diretores de sociedades, consumidores, enfim, daqueles que vivenciam a atividade negocial e dos que simplesmente querem um país melhor.
Os entes enquadrados pela Lei Anticorrupção como possíveis praticantes de ilícitos são as sociedades empresárias, as sociedades simples - sociedades personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Os atos praticados capitulados pela lei são, entre outros, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos efetivamente previstos na lei.
Nada obstante outras normas também imporem penas e responsabilizações às empresas que cometem ilicitudes, a novidade da Lei nº 12.846, de 2013, está na responsabilização das empresas na esfera administrativa, por lesar o patrimônio público. Aliás, em razão do rigor das penas que serão aplicadas, provavelmente, muitas empresas desenvolverão programas de compliance - o que não deixa de ser positivo negocialmente para o Brasil, num mundo altamente competitivo e globalizado.
Nesse sentido, cumpre dizer que num futuro próximo o aprimoramento e o desenvolvimento de áreas de compliance nas empresas serão um atenuante na determinação das punições, possibilitando uma espécie de delação premiada para a empresa que denunciar atos ilegais.
A Lei Anticorrupção não trata apenas dos aspectos criminais da corrupção, mas sim regula a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, quando constatada a prática de atos ilícitos em contrato com o poder público federal, estadual ou municipal.
Entrementes, se punidas com altas multas por atos de corrupção, essa pena pode ser reduzida em até dois terços, se for assinado um acordo de leniência por meio do qual a empresa faz uma autodenúncia e colabora com as investigações. Trata-se de um mecanismo muito parecido ao previsto na Lei da Concorrência.
Entretanto, aqui vale uma reflexão no quanto esses mecanismos de punição à pessoa jurídica não se contrapõem ao principio da livre inciativa e da livre concorrência, fundamentais para o crescimento econômico e desenvolvimento de um país.
Tal análise deve ser feita se detectarmos o que ocorre com medidas que têm se demonstrado altamente benéficas do ponto de vista teórico, porém, quando aplicadas em larga escala por nossos tribunais, ocasionam distorções sensivelmente consideráveis no dia a dia jurídico e negocial.
Um dos exemplos mais factíveis é o do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que teve sua existência voltada para combater o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. No entanto, é hoje muito mal utilizado pelo Poder Judiciário, a pretexto de realizar-se justiça social, ocasionando um verdadeiro risco patrimonial e negocial aos que pretendem empreender no Brasil.
Não podemos correr o mesmo risco com a Lei Anticorrupção que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, devendo os operadores do direito ter muito cuidado para que a pretexto do estrito cumprimento da lei gere mais um desestímulo à atividade econômica e, por consequência, a um retrocesso no âmbito do desenvolvimento empresarial.
Deste modo, se bem aplicada, a lei pode gerar uma nova cultura anticorrupção no país, pois, no fim das contas, trata-se de um conjunto de boas práticas negociais a fim de tornar o Brasil mais viável, transparente, atraente e competitivo. Entretanto, se mal aplicada, poderá ser mais um entrave para o país conhecido por seu formalismo, burocracia e falta de estímulo ao empreendedorismo.
Se mal aplicada, a lei poderá ser mais um entrave para o país conhecido por seu formalismo e burocracia
Como tentativa de combate a essa doença social surge a Lei Anticorrupção - Lei 12.846, de 2013 -, que nasce justamente com um entendimento interdisciplinar dos fatos e dos atos perante a administração pública, a empresa e a ordem jurídica, evidenciando que há uma necessidade premente de transformação na sociedade em relação às empresas e o poder público.
O espírito da legislação anticorrupção representa o desejo da sociedade por mudanças, refletida na esperança de acionistas, membros de conselhos de companhias, diretores de sociedades, consumidores, enfim, daqueles que vivenciam a atividade negocial e dos que simplesmente querem um país melhor.
Os entes enquadrados pela Lei Anticorrupção como possíveis praticantes de ilícitos são as sociedades empresárias, as sociedades simples - sociedades personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Os atos praticados capitulados pela lei são, entre outros, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos efetivamente previstos na lei.
Nada obstante outras normas também imporem penas e responsabilizações às empresas que cometem ilicitudes, a novidade da Lei nº 12.846, de 2013, está na responsabilização das empresas na esfera administrativa, por lesar o patrimônio público. Aliás, em razão do rigor das penas que serão aplicadas, provavelmente, muitas empresas desenvolverão programas de compliance - o que não deixa de ser positivo negocialmente para o Brasil, num mundo altamente competitivo e globalizado.
Nesse sentido, cumpre dizer que num futuro próximo o aprimoramento e o desenvolvimento de áreas de compliance nas empresas serão um atenuante na determinação das punições, possibilitando uma espécie de delação premiada para a empresa que denunciar atos ilegais.
A Lei Anticorrupção não trata apenas dos aspectos criminais da corrupção, mas sim regula a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, quando constatada a prática de atos ilícitos em contrato com o poder público federal, estadual ou municipal.
Entrementes, se punidas com altas multas por atos de corrupção, essa pena pode ser reduzida em até dois terços, se for assinado um acordo de leniência por meio do qual a empresa faz uma autodenúncia e colabora com as investigações. Trata-se de um mecanismo muito parecido ao previsto na Lei da Concorrência.
Entretanto, aqui vale uma reflexão no quanto esses mecanismos de punição à pessoa jurídica não se contrapõem ao principio da livre inciativa e da livre concorrência, fundamentais para o crescimento econômico e desenvolvimento de um país.
Tal análise deve ser feita se detectarmos o que ocorre com medidas que têm se demonstrado altamente benéficas do ponto de vista teórico, porém, quando aplicadas em larga escala por nossos tribunais, ocasionam distorções sensivelmente consideráveis no dia a dia jurídico e negocial.
Um dos exemplos mais factíveis é o do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que teve sua existência voltada para combater o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. No entanto, é hoje muito mal utilizado pelo Poder Judiciário, a pretexto de realizar-se justiça social, ocasionando um verdadeiro risco patrimonial e negocial aos que pretendem empreender no Brasil.
Não podemos correr o mesmo risco com a Lei Anticorrupção que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, devendo os operadores do direito ter muito cuidado para que a pretexto do estrito cumprimento da lei gere mais um desestímulo à atividade econômica e, por consequência, a um retrocesso no âmbito do desenvolvimento empresarial.
Deste modo, se bem aplicada, a lei pode gerar uma nova cultura anticorrupção no país, pois, no fim das contas, trata-se de um conjunto de boas práticas negociais a fim de tornar o Brasil mais viável, transparente, atraente e competitivo. Entretanto, se mal aplicada, poderá ser mais um entrave para o país conhecido por seu formalismo, burocracia e falta de estímulo ao empreendedorismo.
Se mal aplicada, a lei poderá ser mais um entrave para o país conhecido por seu formalismo e burocracia
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