terça-feira, julho 31, 2012

A regularização do trabalho cooperado - JOSÉ PASTORE


O Estado de S.Paulo - 31/07


Nos últimos anos, as cooperativas de trabalho foram fortemente combatidas pelas centrais sindicais, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Alegava-se que elas burlavam as leis trabalhistas e previdenciárias e tornavam precário o trabalho.

Algumas realmente agiam assim e, por causa disso, muitas cooperativas idôneas foram perseguidas e fechadas. Consequência: as empresas passaram a temer a contratação do trabalho cooperado. Não havia segurança jurídica, pois de uma hora para outra uma contratante podia ser condenada a assumir como seus empregados os sócios de uma cooperativa, com graves consequências.

O trabalho moderno se realiza por meio de vários tipos de contratos - prazo indeterminado, prazo determinado, tempo parcial, por projeto, a distância e também por meio de trabalhadores cooperados.

Com a sanção da Lei 12.690 de 19/7/2012, o Brasil passou a legitimar e disciplinar o trabalho realizado pelas referidas cooperativas. As empresas terão segurança jurídica para contratar e os cooperados terão tratamento condigno, desde que sejam obedecidas as regras ali estabelecidas. Dentre elas, destacamos: as cooperativas terão de pagar uma remuneração mínima aos seus cooperados ou o piso da categoria de profissionais correspondente; a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando-se ainda um repouso semanal e outro anual (férias) - ambos remunerados -, assim como os aplicáveis adicionais de insalubridade e de periculosidade; os cooperados serão cobertos por seguro acidente de trabalho e a empresa contratante terá responsabilidade solidária nesse campo. Várias dessas proteções estão contidas em incisos do artigo 7.º da Constituição Federal.

Nada mais justo. Aliás, essas proteções já vinham sendo praticadas pelas boas cooperativas de trabalho do País. Até hoje, muitas mantêm fundos que atendem os cooperados nos casos de férias, dispensa e de desocupação.

A lei trouxe segurança também para os cooperados. Pela natureza de seu relacionamento, esses não são nem empregados nem autônomos. São o que a lei classificou de profissionais com natureza jurídica de trabalho coordenado, seguindo o disposto na Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os "Critérios de Identificação das Cooperativas de Trabalho", estabelecidos em documento inovador da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Muitos dirão que as novas exigências complicaram e encareceram a contratação de cooperativas de trabalho. Mas, esse é o preço a pagar pela garantia para quem trabalha e para quem contrata. Os que passaram pelos dissabores de uma ação civil pública ou de um processo judicial sabem que isso tem um valor inestimável.

Além de legitimar o trabalho cooperado, a lei criou um fundo público para promover e desenvolver o cooperativismo do trabalho - o Procoop -, a ser gerido paritariamente por membros do governo e das cooperativas.

Foram passos importantes. Terminaram as desculpas para execrar o trabalho cooperado. As regras foram definidas. Esse tipo de trabalho pode e deve ser utilizado em benefício mútuo, dos contratantes e dos contratados, longe da precarização. E são inúmeras as atividades que se ajustam bem ao trabalho cooperado - serviços gerais, de manutenção, de transporte, assim como as que requerem maior qualificação, como é o caso da saúde e da educação.

Vem agora uma tarefa tão ou mais difícil do que a aprovação de uma lei: é o seu rigoroso cumprimento. Isso vai depender, em primeiro lugar, do esforço das empresas contratantes e das cooperativas contratadas e, em segundo lugar, da compreensão dos dirigentes sindicais, dos auditores fiscais, dos procuradores e dos juízes do trabalho. Mas vale a pena enfrentar o desafio. Trabalho cooperado é digno e útil. É uma forma de trabalho decente.

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