Concurso ou aberração?
Luis Olavo Baptista
O ESTADO DE SÃO PAULO - 30/10/10
Imagine o leitor que num concurso de ingresso na magistratura fossem escolhidos, para julgar os candidatos, profissionais respeitados e bem-sucedidos: engenheiro, médico, economista, astrônomo e bibliotecário. O leitor me dirá que a hipótese não merece consideração, porque fere o senso comum. A escolha dos melhores candidatos não seria possível, já que os julgadores do concurso não conseguiriam verificar a existência e a qualidade dos conhecimentos exigidos para o exercício desse magistério.
Se o leitor tivesse conhecimentos jurídicos e tivesse lido a Constituição, diria que ela veda isso. Com razão, pois em seu artigo 37, além de estabelecer os princípios que regem a atividade da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, a Constituição também dispõe, no inciso II desse artigo, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (a ênfase é minha).
O acesso à função pública, segundo a Constituição, faz-se por concurso público sujeito a esses princípios. O objetivo da norma é duplo: de um lado, assegurar a todos os que reúnam os requisitos necessários a chance de se candidatarem e disputarem em condições de igualdade; de outro, permitir ao Estado selecionar o melhor candidato para ocupar o cargo ou exercer a função.
Os princípios da publicidade e da eficiência são atendidos pela natureza pública do concurso e pelo método de escolha, assegurando que o melhor candidato para exercer a função será escolhido. A legalidade e a impessoalidade regem a forma como o concurso se realizará. A impessoalidade garante que não haverá favoritismo nem manifestações de hostilidade pelos contrários a algum candidato. Tudo isso deve ser permeado pela moralidade, princípio obrigatório para a administração pública e inscrito na consciência das pessoas de bem.
Para atender a essas determinações e a esses objetivos constitucionais, uma universidade pública, ao escolher seus professores, deveria compor as bancas de concurso com especialistas independes e capazes de compreender a complexidade da matéria, manter o caráter público e a transparência dos atos e assegurar-se da isenção e independência dos membros das bancas. Mas às vezes isso não acontece.
Recentemente, tive a oportunidade de ir à Faculdade de Direito da USP assistir à arguição de teses em concurso para professor titular de Direito do Comércio Internacional. Após ouvir dois integrantes da banca, desisti e fui-me embora - ao que assistira não foi uma arguição. Estava diante de algo que se apresentava como um concurso, sem que o fosse. Explico.
Um membro da banca, socióloga, é professora titular da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP. É reconhecida especialista e orientou seus estudos para a Sociologia da Cultura, a metrópole e suas transformações, a questão do imaginário e sociologia da arte, matérias estas longe do Direito do Comércio Internacional, um dos ramos mais novos e complexos do Direito Internacional. Ouvi-a dizer, com honestidade intelectual, que tinha dificuldade em julgar a tese, porque a via como se fosse através de espesso nevoeiro, uma coisa cinzenta e distante, confessando que sentia dificuldades em arguir sobre o trabalho apresentado. Prosseguiu fazendo uma série de perguntas que não versavam sobre o conteúdo da tese ou as noções específicas ali desenvolvidas. Onde estava a especificidade? Onde estava o conhecimento especializado que permitisse julgar a qualidade da matéria, que é complexa?
Outro examinador, conhecido economista e professor na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, focaliza seu interesse acadêmico no estudo do desenvolvimento econômico, macroeconomia, economia industrial, política do ensino superior, ciência e tecnologia. Mas as questões jurídicas não estão entre seus conhecimentos especializados, muito menos o Direito do Comércio Internacional. Ocorreu o mesmo que com a professora que o antecedera: manifestou dificuldade em compreender a tese e fez perguntas que mostravam que não era capaz de avaliar o que ali se discutia.
Acontece que os membros da banca deveriam julgar a qualidade de três teses sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) - o fenômeno mais importante no âmbito do Direito do Comércio Internacional em nossos dias - e mais uma sobre contratos internacionais. Deveriam não só avaliar as qualidades e os atributos de cada uma delas, como classificá-las pela qualidade e julgar como os autores desses trabalhos se defenderam na arguição. Matérias, como se vê, objeto de conhecimento específico e complexas.
À vista disso o leitor dirá que não houve uma arguição no sentido próprio do termo (que é o da legislação) e por isso não poderia haver nota. E, mais ainda, que não houve um concurso. Só posso concordar.
A falibilidade dos concursos é histórica - alguns dos maiores nomes da faculdade foram vítimas de preconceitos e apadrinhamentos -, mas nunca se assistiu a algo similar a esse "concurso".
A banca, segundo o critério constitucional (apesar da brilhante carreira de seus membros), não estava qualificada para julgar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou função. Logo, o concurso não existe.
É hora de a universidade, respeitando a Lei Maior, corrigir suas regras para evitar essa aberração, impondo a formação de bancas em que só haja pessoas com a especialidade que determinado concurso exige, e anular o pretenso concurso. É preciso também impessoalizar e aperfeiçoar a escolha dos integrantes das bancas para que se possam respeitar a moralidade e a legalidade. Só com isso teremos os professores que se esperam e que a reputação da universidade exige.
ADVOGADO EM SÃO PAULO, PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA USP, FOI MEMBRO E PRESIDENTE DO ÓRGÃO DE APELAÇÃO DA OMC
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