O ESTADÃO - 31/07
O Poder Judiciário brasileiro passa atualmente por um verdadeiro processo de catarse. Os seus dirigentes estão imbuídos do louvável anseio de mudança com o objetivo de remover e de superar os seus entraves e as suas dificuldades, visando ao adequado e correto cumprimento de sua elevada missão de dizer o Direito para buscar e manter a harmonia e a paz em sociedade.
O seu grande desafio consiste na preparação e na adequação de suas estruturas para atender às exigências de uma sociedade em constantes e céleres mutações e que apresenta um elevado índice de litigiosidade.
O fato de o Poder Judiciário se estar pondo em discussão com sinceridade e transparência já constitui um auspicioso avanço para o seu aprimoramento. Ademais, sendo ele um poder tradicionalmente refratário a modificações e a críticas, estar agora saindo de seu hermetismo para sujeitar-se a uma aprofundada análise, que produzirá alterações acentuadas em suas estruturas, revela-se também um aspecto altamente promissor.
Faz-se mister a remoção das causas já devidamente diagnosticadas de seus principais problemas. Para tanto, é fundamental que tais causas sejam expressamente reconhecidas e que não sejam evocadas falsas razões para encobrir os verdadeiros motivos de sua tão decantada morosidade.
Uma questão relativamente recente deve ser posta no alvo das preocupações daqueles que têm uma crença inabalável na Justiça brasileira e desejam o seu aprimoramento: trata-se da ideia, disseminada e difundida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e abraçada por alguns próceres da magistratura, de constituir a eficiência a meta prioritária do Judiciário, devendo ser medida pelo número de decisões proferidas, ou seja, a produção será a principal referência da correta administração da Justiça.
É claro que o critério quantitativo como indicador do bom funcionamento do Judiciário se põe em detrimento da qualidade das decisões. Não são poucos os casos em que a rapidez é incompatível com o esmero e o cuidado que a decisão requer.
Com efeito, basta que se aponte um reflexo dessa exigência meramente funcional: alguns magistrados, obviamente não todos - aliás, uma minoria -, estão utilizando assessores, que originariamente apenas elaboravam os relatórios dos processos, pesquisavam a doutrina e a jurisprudência e desempenhavam outras atividades de auxílio.
Para atingir as exigidas metas de produção, os magistrados estão "delegando" a sua constitucional e elevada atribuição de decidir a assessores. Até pouco tempo, essa prática seria inimaginável. Ela representa uma assustadora inversão de papéis: assessores julgam e juízes assessoram, ou, melhor, assinam.
Com a indesejável expansão ou mesmo a só continuidade da aberrante "delegação", será mais autêntico conceder aos auxiliares o direito de apor as suas assinaturas nos atos praticados. Ademais, quaisquer outros funcionários públicos não investidos de jurisdição dos poderes constitucionais poderão ser compelidos a colaborar no desempenho das funções privativas do Judiciário, elaborando sentenças e acórdãos.
O Estado juiz poderá passar a ser representado por qualquer agente estatal, tornando desnecessária a carreira da magistratura. Assim, os assessores dos magistrados ou quaisquer funcionários assumirão material e formalmente a missão de julgar.
É claro que os dois últimos parágrafos representam uma situação por si caricata, fantasiosa. No entanto, ela é fruto de uma realidade também caricata, que seria ficcional em face da monstruosa ilegalidade que encerra, caso não se fizesse presente.
Não faz muito tempo, li, estupefato, ou, melhor, aterrorizado, um representante da magistratura brasileira aconselhar os seus pares a lerem os trabalhos - leia-se decisões - dos assessores antes de assiná-los!
Incrédulo, reli. Era mesmo aquilo: confessava-se que a atribuição constitucional de julgar estava sendo usurpada e, o que mais choca, por determinação do usurpado.
Lembre-se, o usurpado é detentor de poderes e atribuições exclusivos e de origem constitucional. Com a abdicação dessa exclusividade, a ordem constitucional está violada, tornando ilegítima a atuação da jurisdição, em razão da ilegitimidade dos seus pseudoagentes.
Sabe-se que a operação de julgar é complexa e os magistrados, em face da avalanche de feitos, já não podem prescindir do concurso de capacitados assessores para elaborar relatórios, pesquisar doutrina e jurisprudência, separar a legislação e inteirar-se da prova e resumi-la. No entanto, o ato de constituir a convicção sobre o litígio para decidi-lo é um ato solitário e exclusivo do juiz, que, pela sua transcendência, atinge as culminâncias do sagrado.
Pois bem, o magistrado não pode abdicar dessa sublime missão, que o torna imprescindível para a sociedade e por ela é reverenciado e acatado.
Em razão da utilização de assessores, algumas decisões de um mesmo magistrado sobre matérias idênticas foram proferidas em sentido contrário. Não se pense ter havido uma alteração de entendimento do juiz, o que é normal e compreensivo. A razão dessa dualidade reside, no entanto, no fato de dois assessores terem proferido as decisões. Cada um esposava um entendimento, e o subscritor dos acórdãos nem sequer observou o objeto dos processos.
Em certa ocasião, um magistrado disse-me que, graças ao memorial que lhe fora entregue e à sustentação oral produzida, deixara de cometer um erro, porque teria decidido contra a prova e contra a sua própria convicção. A sua assessoria não se atentara para o engano que estava sendo cometido.
Que o Poder Judiciário continue neste necessário e meritório trabalho de autorreformulação, sem perder de vista que liberdade, família, direitos humanos e patrimônio não são produtos de consumo, mas, sim, bens de vida.
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