terça-feira, novembro 06, 2012

Os 40 anos de prisão de Valério - MARCELO LEONARDO

FOLHA DE SP - 06/11


É errado dizer que Valério foi condenado a 40 anos de prisão. Quatro fatores podem reduzir a pena, entre eles o fato de o réu ter colaborado na investigação



Vem-se divulgando, equivocadamente, com base em informações incompletas, que o STF teria condenado Marcos Valério a 40 anos de prisão, na ação penal 470.

Ocorre que o julgamento, quanto à fixação de penas em relação a ele, não se completou -quatro razões distintas podem modificar significativamente o resultado divulgado.

Primeiro, a votação está incompleta. O ministro Marco Aurélio ainda não votou em relação a duas condenações: corrupção dos partidos da base aliada e evasão de divisas, o que impediu fosse anunciado pela presidência do tribunal o resultado final.

Segundo, pelo menos cinco ministros, durante os dois últimos dias de votações sobre penas, deixaram entrever, em suas manifestações, que o cálculo final de penas de Valério pode ser revisto para baixo caso o STF acolha um pedido da defesa.

O pedido: que as cinco condenações relativas a corrupções e peculatos, enquanto crimes da mesma espécie (crimes contra a administração pública), sejam reunidas numa só aplicação de pena, observadas as regras do crime continuado.

Isto é, que seja imposta a pena do crime mais grave com aumento máximo de dois terços, pois as infrações foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sob o mesmo desígnio (desvio de recursos e seu repasse para comprar apoio parlamentar), como já reconheceu o plenário do STF ao julgar o mérito da causa.

Terceiro, ficou, ainda, ressalvada a possibilidade do STF reconhecer que a agravante de ter Marcos Valério exercido papel de liderança ou comando no núcleo publicitário tenha incidência limitada à fixação da pena da quadrilha. O tribunal entendeu que os crimes não foram praticados em concurso de pessoas, excluindo-se sua aplicação em cascata, de forma linear (aumento de um sexto), em todas as penas relativas às oito condenações impostas, o que importaria em redução daquelas provisoriamente estabelecidas.

Quarto, o Supremo não apreciou, também, no cálculo de penas, o pedido formulado por Marcos Valério desde as alegações finais, escritas em setembro do ano passado, no sentido de se reconhecer sua condição de réu colaborador. Ele forneceu, voluntariamente, em julho de 2005, a lista com nomes e valores de todos os beneficiários dos repasses feitos a pedido do Partido dos Trabalhadores para integrantes da base aliada e fornecedores da campanha eleitoral de 2002, acompanhada dos respectivos documentos e recibos. Na mesma época, forneceu também as informações e dados sobre os empréstimos bancários.

Tudo isso possibilitou as investigações da Polícia Federal e viabilizou a denúncia do procurador-geral, que, apesar do exagero dos 40 acusados, não foi além dos nomes e dados fornecidos naquela atitude de colaboração com a Justiça, o que assegura direito à redução de pena.

Por tudo isto, pode se esperar que a pena definitiva a ser imposta a Marcos Valério não será de 40 anos, mas bem diversa e menor, quando o STF concluir a dosimetria, no ajustamento dos cálculos, mesmo se mantidas as elevadas penas-base propostas pelo relator.

A repercussão dos fatos no meio social não interfere na disciplina legal da aplicação das penas segundo o Código Penal, muito menos constitui obstáculo à aplicação das regras invocadas para sua redução, como decidiu o próprio Supremo, no caso da chacina de Vigário Geral, onde se cuidou de criminalidade violenta contra a pessoa.

Todo acusado tem direito a pena justa, consideradas as circunstâncias judiciais e legais na sua fixação, sem agressão aos princípios constitucionais da individualização, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

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