quinta-feira, março 24, 2011

CID HERACLITO DE QUEIROZ

Novo ataque à Lei de Responsabilidade Fiscal
CID HERACLITO DE QUEIROZ
O Estado de S.Paulo - 24/03/11

Em encontro com a presidente Dilma Rousseff, os governadores dos Estados nordestinos defenderam, segundo a imprensa, a modificação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a fim de alterar os limites estabelecidos para as despesas relativas a pessoal e, ainda, substituir o índice de atualização monetária - Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI, FGV) - das dívidas de Estados e municípios refinanciadas pela União.

A LRF (Lei Complementar n.º 101, de 2000) é, sem dúvida, um marco histórico nas finanças públicas do País, ao objetivar não só o saneamento financeiro da União, dos Estados e dos municípios, mas também a manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro público, indispensável ao crescimento econômico e ao bem-estar social.

Responsabilidade fiscal é uma expressão-síntese que significa a gestão financeira e patrimonial das entidades públicas, nos três níveis de governo e nos três Poderes, com senso de responsabilidade e observância das disposições legais que previnem o déficit nas contas públicas, contêm o processo de endividamento e vedam a assunção de obrigações e encargos sem a correspondente fonte de receita ou a redução de despesa, de modo a assegurar a manutenção de finanças públicas equilibradas.

Com referência às despesas relativas a pessoal, os limites (artigos 18 a 23) são incontornáveis e já foram assimilados por boa parte dos Estados e dos grandes municípios. Cumpre a governadores e prefeitos o dever de reduzir a despesa pública, com medidas eficazes, que impliquem a redução de pessoal, tais como:

- Extinção, fusão ou temporária desativação de secretarias, autarquias, órgãos e unidades administrativas, com a exoneração dos titulares de cargos em comissão, o remanejamento do pessoal e dos equipamentos e a desocupação de salas e prédios;

- alienação de automóveis e outros veículos, equipamentos e materiais inservíveis;

- suspensão ou adiamento na execução de programas e atividades não essenciais ou supérfluos;

- desestatização de empresas, empreendimentos e atividades;

- arrendamento de centros de convenção, estádios e teatros;

- cessão de ginásios e outras instalações esportivas a universidades, colégios e clubes:

- concessão a empresas privadas de serviços públicos, como o transporte urbano, a coleta e destinação de lixo e a construção e manutenção de vias expressas, pontes e túneis;

- Transferência para entidades privadas dos encargos relativos a festejos e outros eventos e os de conservação e limpeza de parques, praças e praias, com a contrapartida publicitária, etc.

Já a questão concernente ao índice de atualização da dívida dos Estados e municípios refinanciada pela União, merece, realmente, solução, a qual, no entanto, independe de alteração da LRF, como já sustentamos em estudo para o então prefeito de São Paulo, José Serra.

Os contratos firmados entre a União, Estados e municípios, antes da entrada em vigor da LRF, constituem ampla novação, ou seja, objetiva (nova dívida), subjetiva passiva (substituição do devedor) e subjetiva ativa (substituição do credor). A União assumiu, perante os credores originários, as dívidas desses entes públicos e estes se obrigaram a pagar à União, em 360 prestações mensais, as dívidas por esta assumidas. Na forma do artigo 3.º, II, da Lei n.º 9.496/97 e do artigo 2.º, III, da Medida Provisória n.º 2.185-35/01, os Estados e municípios obrigaram-se a pagar as dívidas monetariamente atualizadas pela variação do IGP-DI da FGV ou por outro índice que vier a substituí-lo - logicamente, por acordo entre as partes - e juros nominais conforme taxas preestabelecidas.

Nos instrumentos contratuais, entretanto, foram acrescentadas duas condições não previstas na lei:

- A substituição do IGP-DI da FGV somente poderá ocorrer no caso da extinção desse índice;

- e a dívida não será monetariamente corrigida na hipótese de variação negativa do IGP-DI.

Por essa razão, os Estados e municípios têm o direito à rerratificação dos contratos, para correção desses dois pontos. O IGP-DI pode e deve ser substituído por índice mais adequado, tanto mais que a atualização da dívida refinanciada vem gerando valores muito superiores aos que decorrem do índice aplicado à dívida assumida pela União com os credores originários (basicamente, taxa Selic).

Ora, a ratio legis das disposições legais aplicáveis foi a de prescrever uma ajuda substancial aos Estados e municípios que se encontravam altamente endividados, nunca a de gerar ganhos financeiros para a União. Cumpre ao intérprete, na lição do mestre Carlos Maximiliano, "atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger".

Se, por absurdo, prevalecer uma interpretação literal restritiva das citadas normas, bastará ao governo editar uma medida provisória para ajustá-las ao bom senso.

É oportuno lembrar que as origens dos orçamentos públicos remontam à Magna Carta que os barões ingleses impuseram, na Idade Média (1215), ao despótico rei João sem Terra, a fim de conter as despesas da Coroa britânica, mediante a limitação à liberdade de o monarca, para custeá-las, lançar tributos indiscriminadamente. Desde então, "a história do Orçamento" - como observou o professor Alfred Buehler, da Universidade da Pensilvânia (EUA) - "é a história de séculos de lutas pelo controle popular do tesouro público".

Em boa hora a presidente Dilma rechaçou o novo ataque à Lei de Responsabilidade Fiscal, que é, sem dúvida, o principal instrumento legal de defesa do Tesouro público e de orçamentos equilibrados e exequíveis.

FOI PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, DEU FORMA JURÍDICA AO ANTEPROJETO DA LRF

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