Código Florestal, da aberração à inovação
Marcos Sawaya Jank
O Estado de S.Paulo - 01/12/10
Todo mundo reconhece que o Brasil tem as melhores credenciais do planeta para a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento da agropecuária. Basta dizer que nas duas últimas décadas nossas áreas protegidas mais do que duplicaram, chegando hoje a 175 milhões de hectares. Nesse mesmo período, a produtividade total na agricultura brasileira cresceu 5% ao ano, ante menos de 2% ao ano na maioria dos grandes produtores agrícolas, incluindo os EUA.
Só que, infelizmente, em vez de buscar a plena conciliação entre o desenvolvimento agrícola e a proteção ambiental, estamos contrapondo esses dois gigantes de forma absurda. O maior exemplo é a interpretação que vem sendo dada ao Código Florestal Brasileiro, fruto de dezenas de alterações desde a publicação da lei em 1965, até por medida provisória que foi reeditada nada menos que 67 vezes! Essa interpretação vem gerando inacreditável insegurança no campo sem conseguir induzir a preservação ambiental.
Exemplos dos problemas que se somam neste momento são: 1) Risco de perda de enormes áreas de terras férteis, com grande aptidão agrícola, cultivadas há mais de um século nas Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, o que pode levar ao aumento dos custos de produção e dos preços da terra; 2) impedimentos ao licenciamento e à regularização ambiental e limitação ao acesso a linhas de crédito com bancos; 3) gigantesco passivo judicial e a criminalização em massa de produtores rurais; 4) imensa confusão jurídica, falta de clareza nas regras de aplicação e cumprimento do código e continuidade do desmatamento descontrolado.
Desde 2005 diversas tentativas para solucionar as imperfeições mais nefastas do Código Florestal foram conduzidas por ministros da Agricultura e do Meio Ambiente, parlamentares e representantes da sociedade civil. Por inúmeras vezes quase se chegou a um acordo mínimo aceitável, fracassado pela falta de coordenação das partes envolvidas e pelo foguetório de factoides midiáticos que apenas causaram mais fumaça, radicalizando o debate.
Olhando para o que está sobre a mesa e para o conceito de sustentabilidade no século 21 - traduzido na difícil combinação entre eficiência econômica, responsabilidade ambiental e equidade social -, um Código Florestal moderno para o Brasil seria aquele que incorporasse as seguintes premissas:
Compensação das reservas legais no bioma - Reservas florestais legais referem-se à obrigação de recompor a vegetação nativa em 20% da área de cada propriedade agrícola na maioria do território nacional, 35% nos cerrados da Amazônia Legal e 80% na floresta amazônica, uma exigência que não encontra paralelo em nenhum país. Sem entrar nesse mérito, que torna o Brasil a nação mais preservacionista do planeta, a questão que se coloca é se não faz mais sentido formar grandes aglomerações florestais no bioma, em vez de se buscar a tarefa irracional de recompor "ilhotas desconectadas" de vegetação em cada propriedade. Essa alternativa criaria incentivos econômicos que trariam ganhos efetivos ao meio ambiente, gerando renda para a floresta "em pé", desenvolvendo um mercado eficiente de compensações ambientais e reduzindo o custo para os produtores rurais. É o caso da Cota de Reserva Ambiental e dos mecanismos de servidão florestal, ambos negociáveis no mercado, que poderiam gerar uma verdadeira revolução ambiental no País, especialmente após a indicação das áreas prioritárias de conservação pelo poder público.
Restauração das áreas de preservação permanente (APPs) nas propriedades - Trata-se do princípio da restauração plena das matas ciliares e outras APPs, definidas pela geografia de cada propriedade (nascentes, cursos d"água, áreas com alto declive, etc.). Essa restauração seria incentivada pela possibilidade do cômputo das APPs na área da reserva legal e pela remuneração dos serviços ambientais, desde que elas fossem devidamente recuperadas e que isso não permitisse novos desmatamentos. Claro que essa solução também deveria respeitar casos clássicos de ocupação sustentável, como o café e a maçã no topo e encostas de morros, o arroz irrigado de várzea, o boi pantaneiro e outros.
Respeito à lei vigente no tempo - Parece desnecessário, mas sempre é preciso reafirmar o princípio constitucional de que a lei não pode retroagir no tempo, ou seja, não se pode obrigar alguém a recuperar algo que foi removido quando era permitido ou mesmo estimulado pela lei. Essa interpretação do Código Florestal pode ser comparada a uma norma absurda que obrigasse todos os prédios urbanos já construídos na cidade de São Paulo a terem, no máximo, cinco andares, cabendo unicamente aos proprietários atingidos adequar-se à lei, sem nenhuma indenização.
Essas premissas foram incorporadas pelo relatório do deputado Aldo Rebelo, que deveria estar sendo analisado pelo Congresso neste momento. Entendo que a existência de pontos polêmicos no relatório não desmerece o trabalho realizado e não justifica a recusa de uma negociação no curso de sua votação, momento legítimo para a participação dos representantes eleitos pela sociedade. O fato é que soluções simples podem ser encontradas para melhorar o Código Florestal, desde que as pessoas efetivamente leiam os documentos em pauta despidas de preconceitos e posições apriorísticas, buscando soluções concretas e adotando a racionalidade e o bom senso como norte.
Deixar de votar o relatório este ano significa um novo retorno à estaca zero com a nova legislatura, agravando a confusão e os conflitos no campo e nas florestas brasileiras em 2011, com insegurança jurídica, disputas judiciais e desmatamento descontrolado.
Poderíamos já ter entrado no século 21 nessa matéria e estar neste momento efetivamente concentrados em produção e exportação agrícola combinadas com conservação e restauração de florestas, seguindo a vocação óbvia ululante do Brasil.
PRESIDENTE DA UNIÃO DA INDÚSTRIA DA CANA-DE-AÇÚCAR (UNICA)
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