domingo, novembro 25, 2012

Crimes de colarinho-branco pós-mensalão - FÁBIO RAMAZZINI BECHARA

FOLHA DE SP - 25/11

Após a ação penal 470, nossa Justiça terá novo paradigma no que se refere à responsabilidade penal de dirigentes de empresas em caso de lavagem de dinheiro


O julgamento da ação penal 470 (mensalão) pelo STF protagonizou uma importante quebra de paradigma na Justiça brasileira no julgamento dos crimes de colarinho branco.

Ele reconheceu a responsabilidade, em algumas das acusações, de quem não executou os atos ilícitos diretamente, mas deu as diretrizes ou a retaguarda necessária a permitir que tais atos ilícitos fossem efetivamente praticados.

Provar não significa demonstrar se algo aconteceu ou não, mas sim o convencimento quanto à correção do que se afirma ter acontecido.

A frequente alegação de desconhecimento de uma atividade ilícita e criminosa ou a alegação de que não se queria prejudicar ninguém, por parte do presidente de uma organização ou de alguém do quadro de direção, ganhou um novo capítulo no julgamento da ação penal 470.

Menos pelo sentimento de indignação que as práticas criminosas geraram, mas mais pela qualidade do raciocínio lógico e argumentativo desenvolvido pelos ministros.

O dirigente de uma instituição financeira ou de uma grande empresa, ao mesmo tempo em que não lhe é razoavelmente exigível o conhecimento sobre absolutamente tudo que se passa internamente de forma detalhada, tem, por sua posição e natureza da função, a possibilidade de um conhecimento qualificado.

Isso ocorre por exigência da própria natureza do negócio e principalmente pelas diferentes responsabilidades que tal dirigente assume perante outros interessados, como o cliente, os seus investidores, os órgãos de controle e regulação.

Quando tais dirigentes são investigados por atos ilícitos cometidos por meio da empresa, bem como reconhecida a correlação entre os procedimentos internos violados de forma sistemática e o nível de responsabilidade dos mesmos dirigentes, tem-se aí um dado concreto a legitimar um juízo provisório de responsabilidade.

Não se está a pregar a responsabilidade direta do dirigente pela atividade criminosa em razão da sua posição, mas sim reconhecer que a sua posição o coloca em situação diferenciada por força da qualidade e nível de conhecimento que possui em relação ao seu negócio.

Assim, naquelas situações apuradas que colocam em risco o próprio negócio, o seu agir, a sua adesão à atividade criminosa, se faz não somente por meio de uma ação, mas também pela omissão, no sentido de não coibir e, assim, validar o que poderia ter sido evitado.

Por um lado, é correta a afirmação de que a responsabilização não se faz por presunção. Mas, por outro, também é correta a afirmação de que a verdade, enquanto convencimento e juízo de probabilidade, forma-se a partir de qualquer dado de realidade -seja a posição que se ocupa, o nível de responsabilidade, o poder de decisão, a forma como se viabiliza um negócio e a forma como o protege.

A condenação dos dirigentes de uma instituição financeira na ação penal 470 pelo STF revela esse novo olhar sobre a própria prova, a legitimar a ideia ou a verdade sobre um fato não como um mecanismo estático e matemático, mas dinâmico e proporcional a cada realidade que se julga.

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