domingo, julho 03, 2016

O direito de parlamentar - EDITORIAL O ESTADÃO

O ESTADÃO - 03/07

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu sinais contraditórios, nos últimos dias, a respeito da imunidade parlamentar para opiniões, palavras e votos. Garantida pelo artigo 53 da Constituição, a inviolabilidade civil e penal de deputados e senadores nesses casos protege o exercício do mandato obtido nas urnas. No entanto, o Supremo emitiu interpretações distintas em episódios semelhantes, envolvendo os deputados Jair Bolsonaro (PSC-RJ) e Jandira Feghali (PCdoB-RJ), e isso gera insegurança em uma questão vital para a democracia: a liberdade do parlamentar para dizer o que pensa, pois representa a opinião de seu eleitor.

Jair Bolsonaro tornou-se réu no Supremo sob a acusação de injúria e de incitação ao estupro. Em 2014, o deputado disse que “jamais estupraria” a deputada Maria do Rosário (PT-RS) porque ela “é muito feia” e, portanto, “não merece”. Ele cometeu essa supina grosseria no plenário da Câmara, em resposta a uma interpelação da deputada, e a repetiu em entrevista a um jornal, concedida em seu gabinete. Maria do Rosário então denunciou o colega à Justiça.

A 1.ª Turma do STF aceitou a denúncia por 4 votos a 1. O relator, ministro Luiz Fux, considerou que Bolsonaro não se encontrava sob proteção da imunidade parlamentar porque suas declarações estavam desconectadas de seu mandato, sem ter “qualquer relação com a função de deputado”. Além disso, segundo Fux, as declarações extrapolaram o ambiente parlamentar, onde prevalece a imunidade, pois foram veiculadas pela imprensa. Por fim, Fux considerou que as declarações não continham “teor minimamente político”.

O fato de que tal voto tenha sido acompanhado pela maioria da 1.ª Turma do STF é preocupante. É frágil a interpretação de que a declaração de Bolsonaro carece de teor político e, portanto, não tem relação com sua função de deputado. Bolsonaro representa um certo tipo de pensamento e foi eleito por isso. Pode-se não gostar desse pensamento, mas a Constituição lhe dá o direito de dizer o que ele e seus eleitores pensam, por mais abjeta que seja essa opinião.

Ademais, Bolsonaro respondia a uma provocação de Maria do Rosário, que o havia acusado de promover violência sexual. Por mais desagradável que fosse, tratava-se de embate entre políticos. Mesmo ministros do STF, quando se atribuem o papel de definir o que é um debate político, algo obviamente subjetivo, correm o risco de cometer arbitrariedades.

Finalmente, o argumento de que as opiniões de Bolsonaro excediam o instituto da imunidade parlamentar porque foram tornadas públicas por um jornal constitui a negação do próprio trabalho parlamentar, que é provocar o debate público, onde quer que seja. Parlamentares que abusam dessa prerrogativa só podem ser julgados por seus pares.

O Supremo teve um entendimento distinto quando abordou uma queixa do senador Aécio Neves (PSDB-MG) contra a deputada Jandira Feghali por crime contra sua honra. No Twitter, a parlamentar havia relacionado o tucano a um helicóptero apreendido com cocaína, em 2013. Em decisão monocrática, no dia 21 passado, o ministro Celso de Mello mandou arquivar o caso, porque considerou que a manifestação de Jandira estava protegida pela imunidade parlamentar, pois tinha a ver com o exercício de seu mandato. Ora, do mesmo modo que Bolsonaro, Jandira manifestou-se fora do Congresso, em um meio que proporciona ampla publicidade, e abordou tema que, à primeira vista, também nada tem de político.

No entanto, como entendeu corretamente o ministro Mello, tratava-se de um embate entre rivais políticos, tal como o que Bolsonaro e Maria do Rosário travaram. Será que daí se pode inferir que a decisão a propósito de Bolsonaro foi tomada não segundo as circunstâncias do caso, mas porque Bolsonaro é quem é? Se for assim, o precedente é muito perigoso.

O instituto da imunidade parlamentar não se presta a proteger a pessoa do parlamentar, mas a própria sociedade, que tem de ter pleno acesso ao debate travado por seus representantes. Goste-se ou não, é isso a democracia.


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