segunda-feira, junho 25, 2012
Superendividamento - JAIRO SADDI
Valor Econômico - 25/06
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, no mês passado, que 14,1% das famílias estão superendividadas. Já o Ipea afirma que 92,9% dessas mesmas famílias não planejam tomar crédito e 31,6% das contas estão em atraso. Dados alarmantes como esses fizeram com que o economista Roberto Luis Troster afirmasse em artigo no Valor (30/5, p. A12) que o crédito no Brasil está "no banco dos réus" e que distorções no sistema de intermediação que coloquem em risco a oferta saudável de crédito podem gerar atraso ao crescimento nacional.
O tema do superendividamento é ainda mais relevante em razão da proposta de reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elaborada por uma comissão de juristas do Senado Federal e que, de forma minudente, trata do tema. Primeiro, é importante ressaltar que o CDC, ainda que, como afirmou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, tenha seu "valor constitucionalmente fixado, como cláusula pétrea, garantido como direito fundamental pelo Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988", causou profundas mudanças no ordenamento jurídico (e econômico) brasileiro, ampliando direitos (e o contencioso) de consumidores e fornecedores.
Nessa mesma toada, é inegável que o CDC adotou o princípio da "vulnerabilidade do consumidor" (art. 4º), reforçando a ideia de assimetria informacional entre consumidor e bancos ofertantes de crédito, e protegeu os hipossuficientes, compreendidos como a parte fraca da relação de consumo, desinformados e alvos do poder econômico dos bancos.
É ainda imperioso que exista o fortalecimento do contrato e das obrigações que foram ali assumidas
O citado projeto da comissão de juristas estabelece algumas vertentes sobre o superendividamento que valem o debate. Destacam-se os seguintes temas ali estabelecidos: "1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo", com taxa zero ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; 2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros; 3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios; 4) Criação de procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", de forma a estimular a repactuação das dívidas em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até cinco anos para quitar as dívidas, preservado o mínimo existencial".
Enquanto a teoria da responsabilidade do banqueiro pela concessão de empréstimo é antiga na Europa, só agora está se sedimentando no Brasil (vide, por exemplo, Clarissa Costa de Lima, "Empréstimo responsável: os deveres de informação nos contratos de crédito e a proteção do consumidor contra o superendividamento" (dissertação de mestrado em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2006) e constitui um tema espinhoso. Por exemplo, o que seria ideal como "aconselhamento" de forma "leal" ao consumidor, ou será que se pode definir "assédio" ao consumidor como o esforço mercadológico de vendas? Em outras palavras, até onde vai a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, valores tão caros à democracia e ao desenvolvimento e à legítima proteção ao consumidor?
Além disso, o grande risco de proteção ao superendividamento é literalmente acabar com o acesso ao crédito a quem mais precisa dele. Bancos, como quaisquer agentes econômicos, operam com o objetivo de lucro. Se a expectativa de oferta de crédito acabar na inadimplência, o crédito seca. Por maior que seja a necessidade de ofertar informação e responsabilidade que se pretenda outorgar ao banqueiro, é ainda imperioso que exista o fortalecimento do contrato e das obrigações ali assumidas. Como afirma Enzo Roppo, deveria haver "responsabilidade pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo tão forte e inderrogável que poderia equiparar-se à lei: os contratos legalmente firmados têm força de lei para aqueles que os celebraram" (Enzo Roppo, O contrato (Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 34-35). O que se pode perceber pelo horizonte vislumbrado é que o debate sobre o assunto está apenas começando.
Jairo Saddi, pós-doutor pela Universidade de Oxford, professor de Direito do Insper
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