sexta-feira, abril 10, 2020

Voluntarismos fora da lei - EDITORIAL O ESTADÃO

ESTADÃO - 10/04

Determinar destinação de dinheiro público compete ao Legislativo e ao Executivo


Sob a justificativa de colaborar para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, juízes vêm alterando o uso de recursos públicos, o que foge completamente de sua alçada. A contribuição do Poder Judiciário neste momento tão delicado do País consiste em aplicar a lei. Determinar a destinação de dinheiro público é competência do Legislativo e do Executivo. Além de adentrar no campo do arbítrio, voluntarismos fora da lei produzem desorganização e ineficiência no Estado. Não é assim que o País vencerá o enorme desafio da covid-19.

Na terça-feira passada, o juiz da 4.ª Vara Federal Cível de Brasília Itagiba Catta Preta Neto determinou o bloqueio dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, colocando-os à disposição do governo federal para uso “em favor de campanhas para o combate à pandemia ou amenizar suas consequências econômicas”. Os recursos somam quase R$ 3 bilhões.

Não deveria existir o Fundo Partidário e tampouco o Fundo Eleitoral. Sendo entidades privadas, os partidos devem ser sustentados com recursos privados, oriundos de seus apoiadores. Mas o fato é que a lei criou tal deformidade – destinando dinheiro público a partidos políticos – e um juiz não pode dispor sobre a utilização desses recursos, o que já foi feito pelo Congresso, alegando que dos “sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”.

Em recurso interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a decisão da 4.ª Vara Federal Cível de Brasília, o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, Carlos Moreira Alves, suspendeu no dia seguinte a liminar, por entender, entre outras razões, que o bloqueio pela Justiça dos fundos “interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo”.

Outra frequente interferência do Poder Judiciário em seara que não lhe compete refere-se a recursos devolvidos aos cofres públicos por meio de acordos judiciais com empresas e delatores. Segundo o Estado apurou, a Justiça já destinou à área da saúde cerca de R$ 2,5 bilhões relacionados a ilícitos. Além de não ser atribuição do Judiciário realizar a gestão desses valores, muitos desses casos não envolvem recursos públicos, e sim dinheiro privado que, mesmo depois da descoberta da manobra ilícita, não é restituído ao verdadeiro dono.

No mês passado, por exemplo, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que parte dos recursos oriundos do acordo da Petrobrás com autoridades dos EUA, cerca de R$ 1,6 bilhão, fosse aplicada no combate à covid-19. Trata-se do terceiro destino dado a tais valores. Originalmente, os recursos seriam usados para constituir um fundo anticorrupção, a ser gerido pelo Ministério Público. Diante do escândalo da medida, o Supremo destinou os valores para a educação e a proteção da Amazônia. Agora, parte do montante vai para o combate da covid-19.

É preciso advertir que esses “recursos recuperados pela Lava Jato”, aos quais a Justiça dá a cada momento um determinado destino, não são dinheiro público. No caso, são valores subtraídos da Petrobrás, uma sociedade de economia mista. Seus recursos são, portanto, de seus acionistas. A União é a maior acionista, mas há outros milhares de acionistas privados, cerca de 400 mil, que detêm grande parcela do capital acionário.

Há também decisões em que o Judiciário atua como se fosse o Executivo. Na Paraíba, a Justiça decidiu que R$ 3,8 milhões recuperados na Operação Calvário fossem usados para comprar 15 respiradores pulmonares. Em Mato Grosso, decisão judicial destinou R$ 566 mil recuperados na Operação Ararath ao Hospital Universitário Júlio Muller.

Por mais nobre que seja a finalidade, não há bom uso do dinheiro público fora da lei. O estado de calamidade pública não amplia nenhuma competência da Justiça. Determinar o destino de recurso público continua sendo atribuição do agente político eleito, como dispõe o regime democrático.

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