BRASIL ECONÕMICO - 08/02
Pela maneira com que a questão trabalhista é tratada por aqui, a impressão que se tem é a de que o Brasil caminha a passos acelerados para se transformar numa imensa Venezuela.
No paraíso bolivariano criado por Hugo Chávez, é praticamente impossível demitir um empregado, mesmo que a empresa onde ele trabalha atravesse sérias dificuldades financeiras.
Pelo que se percebe nas medidas tomadas pelos legisladores e nas decisões da própria Justiça, a situação no Brasil só não é a mesma por falta de oportunidade - e as empresas, por esse ponto de vista, não contratam empregados porque precisam deles para produzir e vender.
Elas investem pesado na seleção e no treinamento do pessoal e arcam com um custo trabalhista abusivo apenas pelo prazer de, na hora certa, colocar o funcionário no olho da rua.
E para evitar que os patrões malvados pisoteiem o direito dos trabalhadores, o Brasil dispõe de um conjunto de normas absurdas, que tornam o custo da demissão proibitivo - ainda que a intenção da empresa, ao dispensar alguns profissionais, seja salvar os empregos dos que permaneceram contratados.
Tudo isso está sendo dito aqui a propósito de uma decisão tomada na quarta-feira passada pelo Supremo Tribunal.
A corte se manifestou sobre o direito dos trabalhadores demitidos antes de outubro de 2011 de se beneficiarem das novas regras do aviso prévio, a indenização que o empregado recebe quando a empresa o dispensa sem justa causa.
Até aquela data, o demitido, independentemente do tempo de permanência no trabalho, recebia um mês de salário a título de indenização.
A partir de então, a indenização varia de acordo com o tempo de serviço, podendo ser de até três meses de salário. É uma medida estranha, pois, a princípio, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço existe justamente para isso. Mas a lei foi feita, aprovada e está em vigor.
O que o Supremo considerou foi que pessoas demitidas antes da promulgação da lei também têm o mesmo direito. Existem condições para que o pagamento seja feito.
A principal delas é a de que o demitido já tivesse recorrido à Justiça antes da aprovação da lei - mesmo que o princípio constitucional que previa o direito não estivesse regulamentado até aquele momento.
O efeito financeiro da medida, conforme observou o ministro Gilmar Mendes, tende a ser pequeno.
Pode ser que pouca gente cumpra o requisito para fazer jus a essa regra. Mas, ainda assim, algumas empresas no Brasil correm o risco de ser punidas por uma lei que passou a existir depois que a decisão de dispensar o empregado foi tomada.
Seria o mesmo que alguém ter a carteira de habilitação apreendida porque, dois anos antes de serem estabelecidos os padrões atuais para a Lei Seca, dirigiu depois de ter tomado uma dose de uísque. Decisões da Justiça têm que ser cumpridas - mas podem ser discutidas.
E essa decisão com relação ao aviso prévio, com todo respeito, é de um atraso espetacular.
QUEM CRIOU 0 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE 0 FGTS O PIS/PASEP O 13ºSALARIO 0 AVISO PREVIO - MUITOS FORAM CRIADOS NO TEMPO DA DITADURA - O ESTIMADO RICARDO GALUPPO DEVERIA PEDIR A REFORMA DA CLT - DEVIAMOS RECEBER SOMENTE O SALARIO E HORA EXTRA
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