segunda-feira, julho 30, 2012

A AGU e a questão indígena - DENIS LERRER ROSENFIELD

O ESTADÃO - 30/07


A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou em 16 de julho a Portaria n.º 303, regulamentando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente às condicionantes do caso Raposa-Serra do Sol. Trata-se de um ato administrativo, jurídico, que obriga todos os órgãos do Estado a seguirem as suas orientações.

A questão é particularmente interessante porque a Funai e o Ministério Público Federal (MPF), com apoio de ONGs, movimentos sociais e entidades da Igreja Católica, como o Conselho Indigenista Missionário, continuavam a atuar como se o STF nada tivesse decidido a respeito. Com pedidos de esclarecimento ao Supremo e embargos declaratórios, procuraram não seguir as novas diretrizes.

O ministro Luís Adams, numa clara atitude de respeito à lei, de afirmação dos princípios republicanos, declarou não ser mais possível o País conviver com tal grau de insegurança jurídica, colocando-se na posição própria de um defensor do Estado de Direito. As reações não tardaram, com a Funai, ONGs e movimentos sociais buscando impedir a aplicação da nova norma, sugerindo sua suspensão, e outras ações análogas.

Nestes três anos tiveram todo o tempo de expor suas posições, que foram convenientemente analisadas em parecer da própria AGU (n.º153/2010/DENOR/CGU/AGU). Nele se vê com clareza como a Funai se recusa a seguir as diretrizes do STF, usando todos os subterfúgios possíveis, que aparecem sob a forma de esclarecimentos administrativos. O caso é especialmente importante por mostrar a autonomia com que a Funai está acostumada a tratar o assunto, tentando, praticamente, se instituir como um poder independente.

Mais especificamente, a Funai questionava a competência dos órgãos ambientais, a atuação das Forças Armadas e a ampliação das áreas indígenas já demarcadas, além de criar obstáculos à construção de usinas hidrelétricas sem prévia consulta às comunidades indígenas (leia-se a própria Funai e as ONGs nacionais e internacionais), cujo exemplo maior é o conjunto de empecilhos à construção de Belo Monte.

Vejamos alguns exemplos.

O artigo 1.º da portaria estabelece: "(VIII) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade". Ora, esse era um problema importante, pois havia uma confusão de competência entre o Instituto Chico Mendes e a Funai no que toca ao usufruto dos índios nas unidades de conservação, com este último órgão pretendendo ter ingerência nesse setor. Seguindo as determinações do STF, a AGU equaciona a questão afirmando a responsabilidade do órgão ambiental sobre tais áreas, dirimindo a confusão administrativa existente. O meio ambiente foi claramente preservado.

O artigo 1.º estipula: "(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada". Esse artigo é complementado pelo artigo 4.º, que traz a seguinte especificação: "O procedimento relativo à condicionante XVII, no que se refere à vedação de ampliação de terra indígena mediante revisão de demarcação concluída, não se aplica aos casos de vício insanável ou de nulidade absoluta".

Ora, esse é um dos pontos que a Funai, o MPF e as ONGs nacionais e internacionais, além dos movimentos sociais, mais relutam em seguir, por pôr um ponto final na insegurança reinante. Na verdade, tinham o objetivo de introduzir um argumento falacioso, presente em sua arguição ao parecer da AGU: o de que todas as demarcações e homologações existentes, que já cobrem em torno de 13% do território nacional, não seriam válidas, pois feitas com outros critérios que não os atuais. De fato estavam - e estão - é propugnando a revisão e ampliação de todos os territórios indígenas, como se o que foi feito no passado não tivesse valor legal algum. Isso equivaleria a uma total insegurança jurídica, que seria produzida pelos contestáveis critérios - ideológicos - atuais.

Fica, contudo, um problema a ser resolvido, que é basicamente social e demográfico: o de terras que se tornaram exíguas pelo crescimento da população indígena. Essa questão pode - e deve - ser equacionada pelo poder público mediante a compra de terras para essas comunidades, que seriam atendidas em seus legítimos pleitos sem causar prejuízos aos agricultores no seu entorno ou em suas proximidades. Os conflitos desapareceriam e as diferentes comunidades seriam atendidas num clima de cooperação e concórdia. Acontece que muitas entidades e ONGs vivem do acirramento dos conflitos, deles tirando proveito.

O artigo 1.º estabelece ainda: "(VI) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Funai". Trata-se de um ponto, que diria elementar, de reafirmação da soberania nacional. Mas a Funai e ONGs nacionais e internacionais procuraram nos últimos anos criar condições para o estabelecimento futuro de "nações" indígenas. Tal projeto poderia atentar contra a própria soberania nacional. Imaginem se a defesa das fronteiras nacionais pelas Forças Armadas devesse estar subordinada a consulta à Funai e às comunidades indígenas, representadas também por ONGs internacionais.

Por último, o artigo 1.º determina: "(I) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2.º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, 6.º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar". Dessa forma são assegurados os direitos da União no que respeita, basicamente, ao aproveitamento dos recursos energéticos do País, principalmente hídricos, que já vinham sendo contestados mesmo fora de áreas indígenas. A decisão final não é de competência de ONGs e movimentos sociais.

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