terça-feira, março 20, 2012

Entre a acusação fictícia e o direito à verdade - FÁBIO TOFIC


O Estado de S.Paulo - 20/03/12


Todo mundo quer ou, pelo menos, deveria querer que os carrascos da ditadura militar fossem um dia condenados e punidos pela morte e pelo desaparecimento de opositores do regime. Mas não há quem, em sã consciência, considere que isso seja possível à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Esse não parece ser, no entanto, o entendimento de alguns procuradores da República no Estado do Pará, que propuseram dia 14, em Marabá, uma denúncia contra Sebastião Rodrigues de Moura, o coronel Curió, militar reformado do Exército Brasileiro acusado de diversos crimes cometidos contra opositores do regime durante a conhecida guerrilha do Araguaia. Apesar de empolgante, a proposta, vista mais de perto, peca pela absoluta falta de fundamento jurídico - até porque a Justiça não é feita para empolgar, mas para aplicar a lei e manter a segurança jurídica.

O primeiro obstáculo jurídico é, sem dúvida, a prescrição. O maior prazo de prescrição previsto na lei penal brasileira é de 20 anos, de modo que os crimes eventualmente cometidos por Curió há 38 anos estão todos prescritos. Pretendendo superar esse obstáculo, os procuradores sustentaram que, como as vítimas nunca apareceram, o crime atribuído ao coronel seria de sequestro, ilícito que perduraria até os dias de hoje. Por esse criativo raciocínio, os procuradores tentaram driblar a prescrição do crime de homicídio e da incidência da Lei da Anistia, aplicável apenas aos fatos anteriores a 1979.

É razoável permitir que a definição jurídica de um fato fique à mercê dos ventos prescricionais, aplicando-se sempre a lei que melhor favoreça a sede deste ou daquele acusador ou a avidez por vingança desta ou daquela geração? Será que poderíamos chamar de séria uma Justiça que se prestasse a isso? Será que somente em razão da nobreza da causa os agentes públicos possuem carta branca para interpretar a lei da forma como melhor lhes aprouver?

Promulgada há quase dez anos, a Lei n.º 10.536/2002, que alterou a Lei n.º 9.140/95, estabelece exatamente o oposto do que foi sustentado pelos acusadores paraenses, ao reconhecer como mortas as pessoas que, presas por agentes da ditadura entre os anos de 1961 e 1988, permanecem até hoje desaparecidas. É imperioso destacar que a previsão legal acima mencionada foi uma conquista dos familiares das vítimas, que durante anos lutaram pelo direito de obter um atestado de óbito e, como consequência, direitos daí decorrentes, como indenizações, etc.

Ou seja, até por força de lei, falar em sequestro é descabido. Essas pessoas foram mortas! Alguém dúvida quanto a isso? Ou vamos crer que, assim como no filme O Segredo dos Seus Olhos, do argentino Juan José Campanella, o coronel Curió ainda as mantenha a pão e água numa cela particular? Com todo o respeito, a proposta beirou o absurdo.

Além da questão da prescrição, que os procuradores tentaram contornar a todo custo com malabarismos jurídicos espetaculares, tampouco o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter deferido duas extradições em favor do Estado argentino em situações aparentemente semelhantes parece salvar do lamaçal a denúncia contra Curió. É que, apesar das aparências, as extradições deferidas pela Suprema Corte por solicitação do país vizinho não se aplicam ao caso do coronel processado em Marabá, por uma razão muito simples: quando o STF defere a extradição de alguém para outro país, a Corte não procede a um exame de mérito da causa para decidir se o extraditando é culpado ou inocente, mas tão somente examina requisitos formais para saber se o pedido formulado pelo outro país não esbarra em algum dos princípios basilares aplicados pela Justiça penal brasileira, como a proibição de pena de morte, de prisão perpétua, etc.

Assim, ao deferir o pedido de extradição, o Brasil apenas reconheceu que a questão da anistia na Argentina é assunto para os argentinos decidirem. Com esse entendimento, porém, o Supremo Tribunal está longe de condescender com a abertura de processos criminais contra agentes da ditadura no Brasil.

Afinal, cada país tem uma realidade quando o assunto é anistia.

Na Argentina, as Leis n.º 23.492/85 e n.º 23.521/87 - conhecidas como leis do esquecimento - foram consideradas inconstitucionais pela Justiça local, enquanto aqui, ao contrário, a nossa Lei da Anistia teve a sua constitucionalidade afirmada pelo próprio STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 153, cuja relatoria foi do ministro Celso de Mello.

O argumento do ministro relator foi o de que a anistia é desses institutos jurídicos irrevogáveis. Isto é, como a própria Constituição federal proíbe a retroatividade da lei penal quando esta prejudica o direito do réu, ainda que disposição legal ou constitucional posterior - como a do artigo 5.º, XLIII, da Carta Magna de 1988, que veda anistia para crime de tortura - pudesse revogar a Lei da Anistia, os seus efeitos só poderiam ser projetados para o futuro, mantendo-se anistiados os fatos pretéritos. Em outras palavras, a revogação não teria efeito algum.

Assim, quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos retaliou o STF, pedindo que a decisão dada na ADPF n.º 153 seja revista, esqueceu-se de mostrar como o Brasil poderá fazê-lo sem fazer vacilar pilares importantes da democracia inaugurada com a Carta da República de 88.

Passados quase 40 anos das atrocidades cometidas, as pessoas têm o direito de saber a verdade. Mas não é trilhando o caminho da ficção jurídica que se saberá a verdade. Entre a vingança pura e simples e a verdade, é melhor ficar com a verdade. E a verdade é que essas vítimas foram assassinadas, não simplesmente sequestradas, e a consequência disso é que os crimes, além de terem sido penalmente anistiados, já estão irremediavelmente atingidos pela prescrição.

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