sexta-feira, agosto 05, 2011

FELIPE HERRERA - Compras coletivas: forma de capitalização?

Compras coletivas: forma de capitalização?
FELIPE HERRERA
VALOR ECONÔMICO - 05/08/11

Não é mais novidade que comprar produtos e serviços on-line se tornou um calvário para muitos consumidores. Diariamente vemos notícias sobre o recebimento de denúncias em relação a diferentes sites de comércio eletrônico pelo Ministério Público.

Os Procons têm aplicado multas e o Ministério Público tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e ajuizado ações civis públicas para tentar coibir a não entrega das mercadorias compradas on-line, mas agora enfrentam um novo desafio: o de impedir que os chamados sites de compra coletiva se tornem, em detrimento do consumidor, uma nova forma de financiamento para empresas que veem a oportunidade de vendas em massa de seus produtos e serviços para entrega em prazo absurdamente longo, vilipendiando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). E também normas estaduais que dispõem sobre a entrega de produtos e serviços (leis nº 3.669/2001, no RJ, e Lei nº 13.747/2009, em SP).

Os sites de compra coletiva, ao permitirem que empresas vendam produtos não disponíveis em estoque ou serviços sem um prazo razoável para entrega, estão, na verdade, permitindo que empresas sejam subsidiadas pela poupança popular, já que estas podem receber antecipadamente por produtos de que não dispõem ou serviços que não prestaram e, assim, adquirir ou fabricar tais produtos e contratar pessoal para prestar os serviços já vendidos. Isto traria, a princípio, um benefício para a economia local, dinamizando as atividades empresariais e aumentando fluxos de caixa, não fosse feito em detrimento ao consumidor.

Sem poder de polícia, a regulamentação seria insuficiente para disciplinar o mercado

Sob esta ótica, os efeitos dos serviços prestados por sites de compra coletiva, de alguma forma se assemelhariam, guardadas as devidas proporções, à atividade de antecipação de recebíveis, no sentido de que os estabelecimentos estariam recebendo antecipadamente por seus produtos e serviços, com um deságio (desconto) - o que traria, no mínimo, questionamentos sobre o regime jurídico aplicável a esta atividade. Obviamente, dada a velocidade com que os negócios são fechados dentro da rede, não seria razoável que se exigisse dos sites a realização de uma "análise de crédito" dos estabelecimentos antes do fechamento das parcerias. No entanto, o consumidor, parte mais frágil da relação, considerado hiposuficiente aos olhos da lei, deve ser protegido.

Por isso, já vemos uma movimentação para se regulamentar a atividade desses sites no Brasil. Como se sabe, o deputado João Arruda (PMDB-PR) protocolou, no dia 4 de maio, um projeto de lei (PL nº 1.232/2011) que objetiva justamente isso. Dentre outras medidas pouco inovadoras, como a instalação obrigatória de Serviços de Atendimento ao Cliente (SACs), a proibição do envio de e-mails não solicitados e a responsabilidade solidária entre o estabelecimento ofertante do produto ou serviço e o site de compra coletiva - todas já exigíveis pelo Código de Defesa do Consumidor ou pela "Lei de Call Center" (Decreto nº 6.523/2008) -, está o prazo mínimo para a utilização dos cupons que, segundo o PL, deverá ser de seis meses, já que atualmente não há critérios para a validade da promoção e as ofertas têm prazos de entrega variados.

Apesar de louvável, o referido PL não protege o consumidor eficazmente, já que as empresas poderiam continuar a oferecer uma quantidade exorbitante de produtos e serviços, em detrimento da qualidade dos mesmos, dando margem a problemas de estoque e prazo de entrega. Se uma sorveteria, por exemplo, vende mil sorvetes em um dia através de um site de compra coletiva, é razoável prever que muitos consumidores comparecerão à loja em um mesmo dia, ávidos pelo sorvete comprado por um preço que o torna ainda mais apetitoso. Mas, provavelmente, não poderão utilizar seus cupons em virtude da falta de estoque. Outro exemplo seria o de alguém comprar uma massagem em um spa e, ao ligar para marcá-la, descobrir que só poderá usufruir de sua compra em 2012, quando o estabelecimento finalmente terá horário para atendê-lo. Isso pode ocorrer tanto pela venda excessiva de cupons, quanto pela preferência por clientes que pagarão o "preço cheio".

Ademais, em um ano, é possível que o consumidor esqueça o que comprou, ou que o estabelecimento que vendeu o produto ou serviço feche as portas, situação em que o consumidor terá que perseguir seus direitos contra o site.

Por esses motivos, caso não se estabeleça também um prazo máximo dentro do qual o estabelecimento deverá fornecer o produto ou prestar o serviço vendido dentro de padrão de qualidade aceitável, consumidores continuarão a ver suas expectativas frustradas. Além disso, o projeto de lei deve estipular uma multa expressiva aos transgressores e a suspensão, ao menos temporária, do direito de vender em sites de compra coletiva para os reincidentes em práticas desleais.

Os sites de compra coletiva são, aparentemente, um ótimo negócio para os próprios sites, que ganham com as comissões sobre as vendas, para os estabelecimentos, que aumentam suas vendas exponencialmente, e também para os consumidores, que acabam adquirindo produtos e serviços por preços menores. Na prática, contudo, muitas vezes acabam não sendo um negócio tão bom para o consumidor. Entretanto, se houver uma legislação específica que coíba práticas abusivas e proteja o consumidor final, poderá ser um excelente negócio para todos. Os sites defendem a autorregulação, mas este modelo, sem poder de polícia, seria insuficiente para disciplinar o mercado.

Os consumidores, hoje, já podem se socorrer do Código de Defesa do Consumidor e das mencionadas leis estaduais para defender seus direitos, mas as práticas lesivas continuam. As leis estaduais de entrega do RJ e SP, por exemplo, estabelecem que a fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. Desta feita, a constante inobservância desses dispositivos serve para corroborar a ideia de que o mercado carece de legislação específica.

A lei deve, como sempre, correr para alcançar os novos negócios e acompanhar o dinamismo da economia, sob pena de deixar os consumidores à deriva, sujeitos a serem engolidos por um peixe grande.

Felipe Herrera é advogado e sócio do escritório Herrera & Valença Advogados responsável pelas áreas de contratos, empresarial e private equity/venture capital. É formado em relações internacionais pela Ursinus College, nos Estados Unidos, em direito pela UERJ e pós-graduando da PUC-RJ.

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