segunda-feira, agosto 01, 2011

DENIS LERRER ROSENFIELD - Crime e mal


Crime e mal
DENIS LERRER ROSENFIELD
O Estado de S.Paulo - 01/08/11

O assassinato de 77 pessoas na Noruega, cometido por uma pessoa aparentemente normal, nórdica, branca, criada dentro do Estado de bem-estar social, levanta uma série de questões relativas à compreensão de um fato que foge do que consideramos a normalidade. Mais do que isso, tal fato suscita questões sobre o que entendemos por natureza humana, a partir da qual são construídas as formas mesmas de organização do Estado. Conceitos, então, multiplicam-se para explicar o que aparece como inexplicável, talvez porque nossos parâmetros de compreensão do que foge da normalidade sejam muito estreitos. Atentemos para alguns aspectos.

1.º - Chama particularmente a atenção a polícia norueguesa estar completamente despreparada para enfrentar esse tipo de crime, como se ele caísse fora do seu escopo de atuação. O crime seria uma "enormidade" para os parâmetros do que essa polícia considera "normal", objeto de sua ação específica. Dentre outros fatos, demorou mais de uma hora para chegar à Ilha de Utoya, onde jovens do partido social-democrata participavam de uma convenção. Se tivesse sido eficiente, pelos menos metade das pessoas mortas teria sido salva.

2.º - A justificativa de que não havia helicópteros disponíveis porque os pilotos estavam de férias é francamente risível. No entanto, o chefe de polícia foi prestigiado ao fazer essa declaração. Isso porque os próprios dirigentes do país compartilham a mesma opinião, a de que é normal pilotos de helicópteros tirarem férias em julho ou agosto. O problema é que o próprio país já vinha sendo objeto de ameaças do terror islâmico e, certamente, não as tomou a sério. Ou pensam que terroristas só atuam em momentos em que a polícia está totalmente preparada?

3.º - A ação veio de onde menos esperavam, ou seja, de um cristão, branco, nórdico, alguém de dentro do sistema. Na verdade, esse tipo de pessoa não deveria ser, para o Estado norueguês, objeto de preocupação, pois, conforme a concepção do Estado de bem-estar social, uma vez resolvidos os problemas sociais básicos, um crime como o cometido não poderia mais ocorrer. Estabelece-se uma conexão entre criminalidade e condições sociais, como se as segundas extirpassem a primeira.

4.º - A pressuposição aqui em questão é a de que a natureza humana está voltada necessariamente para o "bem", o "mal" sendo uma espécie de disfunção social ou psicológica. No âmbito social, com as condições do Estado de bem-estar social dadas, a ação humana não poderia mais estar voltada para tal tipo de disfunção. Desconsidera-se uma outra possibilidade, que não quer ser sequer pensada: a de que o ser humano tem uma propensão ao mal, independentemente de condições sociais.

5.º - Nesse sentido, não é casual que o criminoso tenha declarado que seu crime seria o mais "monstruoso" depois dos do nazismo, estabelecendo ele mesmo uma filiação com uma forma de mal "político", fenômeno intrigante que Hannah Arendt procurou pensar recorrendo ao conceito kantiano de "mal radical". Há pessoas, grupos humanos e agremiações políticas que voltam suas ações, racionalmente, para a realização do mal, fazendo isso parte de seu projeto, para além de quaisquer considerações de ordem social ou psicológica.

6.º - O advogado do criminoso, estupefato com seu cliente, pois ele foge aos parâmetros da "normalidade", descreveu-o como "frio", "calmo", não demonstrando nenhum arrependimento. Sabia precisamente o que fazia e por que o fazia, segundo as suas convicções. Ele exibiu, operante, uma razão voltada para o mal. Não se trata de um descontrole emocional, ao contrário, nota-se extremo controle. A qualificação de "louco" ou de "insanidade mental" nada mais é do que o resultado dessa estupefação, palavras utilizadas para explicar o que, para essa compreensão da normalidade, é inexplicável.

7.º - A pena máxima para crimes na Noruega é de 21 anos, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogada a cada 5 anos em caso de extrema periculosidade. Há, no entanto, um artigo na lei que aumenta a pena para 30 anos em caso de atentado aos "direitos humanos". Do ponto de vista numérico, não faz grande diferença. O problema é outro. A legislação penal norueguesa, assim como a de boa parte dos países ditos desenvolvidos, está baseada no pressuposto de que a prisão não é uma punição, mas um instrumento de regeneração. Ou seja, está excluída a hipótese de que haja indivíduos não regeneráveis, não reeducáveis, que deveriam ser excluídos do convívio humano livre, seja pela prisão perpétua ou pela pena de morte.

8.º - Indivíduos cuja propensão para o mal se faz através de uma "fria" racionalidade caem fora da legislação penal e do sistema prisional desse tipo de Estado, baseado na concepção de que todos os indivíduos, por serem seres humanos, são reeducáveis. Imaginem um indivíduo desses, "reeducado", saindo da prisão... Apenas repetirá o que já fez! A sociedade seria de novo exposta a um perigo que nasce dessa forma do "politicamente correto", a da reeducação, da regeneração.

9.º - O juiz encarregado do caso mostrou uma compreensão do caso ao decidir que essa etapa do seu julgamento seria a portas fechadas, não estando aberta ao público nem às suas formas espetaculares de transmissão midiática, ao vivo. Ações voltadas para o mal contam, para alcançar seus objetivos, com os efeitos midiáticos, de modo que seu autor possa exibir suas "razões", "ideias" e "concepções". O criminoso teria ficado "decepcionado" com a decisão judicial, pois ela o impede de cumprir a sua "missão". O juiz, dessa maneira, limitou os seus efeitos, procurando evitar que "outros" sofram o efeito da emulação, da repetição.

Se as sociedades não pensarem o mal como uma dimensão essencial da ação humana, sobretudo em sua forma "política", ficarão completamente desguarnecidas ante ações desse tipo.

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