quarta-feira, junho 15, 2011

ANDRÉ MELONI NASSAR - Desmatamento, anistia e perdão de multas



Desmatamento, anistia e perdão de multas
ANDRÉ MELONI NASSAR
O Estado de S.Paulo - 15/06/11

Em recente evento organizado pelo Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (Icone) e pelo Programa de Estudos dos Negócios do Sistema Agroindustrial (Pensa), conhecido acadêmico referiu-se à comemoração na Câmara dos Deputados, por ocasião da aprovação do novo Código Florestal, como uma "alegria sinistra". Desconsiderando que a visão desse acadêmico sobre o novo código é, certamente, fundamentada em argumentos racionais, não dá para negar que a iminência da reforma da mais importante legislação ambiental brasileira causa um certo frisson no emocional das pessoas.

As palavras mais usadas pelos críticos do projeto de lei aprovado são as descritas no título: desmatamento, anistia e perdão de multas. Minha interpretação delas é a seguinte: os incentivos que o novo código poderia trazer ao desmatamento futuro, as condições exigidas pelo novo código para a regularização das propriedades e o tratamento àqueles que possuem passivos criados após a última mudança na legislação vigente.

As premissas que defendo aqui são as seguintes: a legislação ambiental não pode estimular desmatamentos futuros, para usar uma expressão adorada pelos ambientalistas, além do "business as usual" (lembrando que o desmatamento na Amazônia e no Cerrado continua a indicar tendência de queda); a regularização é necessária para eliminar a insegurança jurídica hoje existente e para atribuir responsabilidade às propriedades, que passarão a ser conhecidas e cadastradas; a lei precisa ser respeitada no tempo sem desobrigar aqueles que não a respeitaram. Qualquer leitura ou avaliação do texto aprovado na Câmara que conteste essas premissas - para o lado ambientalista ou ruralista - está fora do intervalo de negociação e, assim, não contribui para a discussão.

São esses os tópicos que, a meu ver, deveriam, idealmente, ser objeto de consenso - ou seja, sem margens de interpretação para leituras díspares do texto legal - antes da apresentação de um novo projeto de lei pelo Senado. É nesses tópicos que é preciso circunscrever o alcance da reforma do código que deveria ser feita.

Os três tópicos, obviamente, estão inter-relacionados. Se, por hipótese, houvesse uma anistia completa ou um perdão de multas generalizado, sem contrapartidas, a quase certeza de não aplicação da lei no futuro levaria os produtores, no contexto do novo código, a desmatar mais. O inverso, para a tristeza de alguns, acarretaria os mesmos resultados: se a lei não oferecer alternativas para a regularização da propriedade ou se a regularização não for eficiente, a quase certeza da impossibilidade de adequação no futuro próximo levará os produtores a desmatarem mais, na expectativa de se adequarem no futuro distante. É o cachorro correndo atrás do rabo. A solução não sai desses argumentos.

Quanto aos incentivos para desmatamentos futuros, o único ponto que precisa ser analisado com cuidado no projeto de lei votado no Congresso se refere aos estoques de terra com vegetação natural que poderiam ser, em algum momento no futuro, desmatados. A lógica é a seguinte: se a regularização fosse pensada apenas sob a hipótese de restauração ou compensação dos passivos de reserva legal - portanto, sem reconhecer à mudança da lei no tempo, sem computar áreas de preservação permanente na reserva legal e sem consolidar a vegetação remanescente em imóveis de até quatro módulos rurais -, a demanda, hipotética, por áreas com vegetação natural fora da propriedade que detém o passivo seria maior (dado que compensar seria mais barato e menos danoso à produção do que recompor). Essa demanda, no entanto, perde sentido quando se baseia na manutenção dos produtores na ilegalidade.

Os três pontos citados no parágrafo anterior, porém, não mudam as condições econômicas que levam ao desmatamento. Aliás, alguns ambientalistas parecem esquecer-se desse aspecto, ou seja, de que as condições econômicas do setor agropecuário e florestal induzem cada vez mais à intensificação e, portanto, menos necessidade de área. Esses pontos apenas reduzem as possibilidades de se criar um mercado de serviços ambientais capitalizado por agentes privados, reduzindo potenciais novas fontes de renda para os detentores de vegetação nativa. Nenhum produtor posto na ilegalidade, contudo, seria elegível para participar desse mercado.

A regularização dos produtores é necessária porque é preciso reduzir a insegurança jurídica para quem produz, porque é preciso implementar um cadastro que vai permitir, se nossos formuladores de políticas tiverem a cabeça no lugar, evoluirmos para uma legislação que estimule uso agrícola racional e vocacional da terra no Brasil, e para impedir a criação de passivos ambientais futuros.

Nesse ponto, três itens no novo código devem ser pensados. Se os imóveis de até quatro módulos devem ou não ter alguma contrapartida pela consolidação da vegetação existente para fins de reserva legal. Se a consolidação de atividades produtivas em áreas de preservação permanente - excluindo os casos óbvios, como café, maçã, arroz, etc. - deveria ter critérios ecológicos mais claros, além da conservação de solos e água. Se há perdas relevantes em estimular a restauração de reserva legal com espécies nativas consorciadas a exóticas. Eu diria sim, sim e não, respectivamente. Não mencionei a possibilidade de redução da reserva legal na Amazônia para 50% porque já é uma determinação do código vigente.

Por fim, deve-se refletir sobre a regularização de quem abriu área ilegalmente após a última modificação do código vigente e está isento de multas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008. Neste ponto, o novo código confia aos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) a capacidade de julgar cada caso. É uma solução inteligente, desde que os PRAs sejam capazes de segregar os oportunistas dos bem-intencionados.

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