quinta-feira, agosto 12, 2010

RICARDO NACIM SAAD

A (des)organização sindical brasileira

Ricardo Nacim Saad
O Estado de S. Paulo - 12/08/2010

O caos no meio sindical do País encontra-se instalado de forma aparentemente irremediável. Tudo indica que a situação é de tal ordem que nem mesmo a divina providência seria capaz de reverter quadro tão assustador. E quem perde com isso, geralmente, são os setores que mais podem contratar mão de obra e garantir o desenvolvimento sustentável.
As entidades sindicais que têm efetiva representatividade são as mais visadas por aqueles que arquitetam a fundação de sindicatos e o fazem na calada da noite, contando com a certeza de que alcançarão seus objetivos.
O indiscriminado reconhecimento de sindicatos, federações e confederações nos últimos 20 anos (acentuadamente, de três ou quatro anos para cá), fez com que se elevasse de forma desmesurada o número de entidades sindicais sem representatividade no Brasil.
Seu indisfarçável propósito era, e continua sendo, o de unicamente arrecadar a contribuição sindical - onde, aliás, reside o pecado capital do constituinte de 1988, que não apenas a manteve, como instituiu outra obrigação pecuniária, chamada "contribuição confederativa".
Adicione-se a isso o reconhecimento, por lei, das centrais sindicais e o direito à sua participação no bolo da arrecadação do referido imposto, o que tem gerado de parte dessas centrais uma busca frenética pela filiação de sindicatos a suas fileiras, para com isso tornar mais robusta sua participação naquele bolo.
A nossa velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplinava a matéria por meio de seu Título V, em que se insere o artigo 577, que remetia ao quadro de atividades e profissões, a ele anexo. Questões atinentes ao enquadramento sindical eram solucionadas satisfatoriamente por uma específica comissão do Ministério do Trabalho.
O modelo, imposto por governo ditatorial, era condenado não só por atrelar sindicatos, federações e confederações à Pasta do Trabalho, como, ainda, por colocar sob sua fiscalização essas entidades sindicais. Mas, quer queiram quer não, anteriormente à Constituição federal de outubro de 1988, contávamos com regras que ofereciam segurança jurídica e que permitiam, com clareza solar, saber sobre o nascimento, a vida e o desaparecimento de uma entidade sindical.
Porém, a irresponsabilidade do constituinte de 1988, aliada à inércia do legislador ordinário, trouxe-nos à situação reinante. O primeiro (o constituinte), com seus arroubos, desfraldou a bandeira da liberdade sindical, mas a manteve refém do imposto sindical compulsório e tornou indefinida a forma de como e onde obter a certidão de nascimento da entidade sindical.
A seu turno, o legislador ordinário demitiu-se da obrigação de discutir e aprovar lei regulando a matéria.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido sobre a questão do registro, aprovando até mesmo súmula a respeito, não se conseguiu sintonizar o pensamento dos tribunais estaduais (enquanto competentes para resolver o conflito) com o do STF; estes (tribunais estaduais) quase sempre se colocaram em posição de confronto com a tese da Suprema Corte.
Assim é que a matéria continuou - e continua - sendo basicamente entregue à política de ocasião do Ministério do Trabalho, que "legisla" por meio de portarias sobre registro sindical. Várias delas já foram editadas - a última das quais em 2008, sob o número 186.
Os candidatos a presidente da República devem ser chamados a falar sobre este caos e dizer o que pretendem fazer: deixar tudo como está ou se têm algo a oferecer com vistas a horizonte menos caótico. Não apenas eles, mas também os que pretendem concorrer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e os aspirantes a governador. A Nação não se pode dar ao luxo de esperar mais, exceto se quiser ver ir por água abaixo o sonho de se tornar país de Primeiro Mundo, o que não logrará alcançar como república sindicalista.

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