segunda-feira, agosto 02, 2010

JOSÉ RICARDO DA COSTA A. ALVES

Novo passado, velho futuro
José Ricardo da Costa A. Alves 
O Estado de S.Paulo - 02/08/10

Mais uma vez, o Brasil corre o risco de trancar o seu futuro no baú do passado. Existe a possibilidade de uma enxurrada de ações judiciais contra demissões imotivadas dos últimos anos. No coração dessa discussão está a prerrogativa de o governo denunciar uma convenção internacional trabalhista sem passar pelo crivo do Congresso Nacional.
Em 1982, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção n.º 158, que proíbe a demissão imotivada. Durante as votações, o Brasil manifestou-se contrário à aprovação da matéria. Dos 183 países que integram a OIT, apenas 34 ratificaram a convenção, três nas Américas (nenhum do Mercosul).
Em dezembro de 1996, o governo denunciou a convenção pelo Decreto n.º 2.100. A partir daí, a discussão tomou dois rumos: o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a examinar a constitucionalidade desse decreto, enquanto a Câmara dos Deputados foi chamada a se pronunciar sobre Mensagem Presidencial de 2008 que propõe nova ratificação da convenção.
O STF julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 1.625, que arguiu a inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.100 por não ter sido submetido à ratificação pelo Congresso Nacional. Se esse decreto for julgado inconstitucional, a convenção continua válida, jamais terá sido denunciada, o que cria sério problema de anterioridade que envolve as demissões ocorridas desde 1996.
Já na Câmara dos Deputados tramita a Mensagem Presidencial n.º 59/2008, que assumiu expressamente a validade da denúncia da convenção e pede nova ratificação do instrumento. Em agosto de 2008, a Comissão de Relações Exteriores da Câmara rejeitou a adesão do Brasil àquela convenção, por 20 votos a 1, com base em primoroso parecer do deputado Júlio Delgado (PSB-MG). Se a mensagem da Presidência for acatada, o Legislativo declararia válida a denúncia da convenção, mas restaria ao bom senso dos parlamentares deliberar se a convenção é benéfica aos interesses nacionais a ponto de se ratificá-la outra vez.
A eventual reintrodução da Convenção OIT n.º 158 afeta o futuro da economia brasileira, que seria fortemente atingida por grande aumento de custos pelos próximos cinco anos (a próxima denúncia só poderá ocorrer em 2015). As consequências dessa decisão, no entanto, não são somente econômicas. Seria inaugurado novo arcabouço institucional, no qual o Congresso Nacional teria papel preponderante nas relações exteriores, com o poder de ratificar tanto tratados internacionais quanto a denúncia desses instrumentos.
Os precedentes brasileiros de denúncia de tratados internacionais sugerem que esta é uma prerrogativa do Executivo. Desde 1934 o Brasil denunciou 15 convenções da OIT, todas por decreto. Nenhuma dessas denúncias foi objeto de ratificação pelo Congresso Nacional. Em 1926, Clóvis Beviláqua, ao tratar da denúncia do tratado constitutivo da Sociedade das Nações, concluiu que não havia necessidade de aprovação parlamentar. Desde então o Executivo brasileiro denunciou, também por decreto, vários outros importantes tratados internacionais, sem ter submetido os atos à aprovação do Congresso Nacional.
Foram denunciados, por exemplo, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 1951; o Acordo de Assistência Militar entre o Brasil e os Estados Unidos, de 1952; a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1948; o Ajuste Comercial entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, de 1950; a Convenção Determinadora da Condição dos Cidadãos que Renovam a sua Residência no País de Origem, entre o Brasil e os Estados Unidos, de 1908; e o Acordo de Madri de 1891, relativo ao Registro Internacional de Marcas. Durante a primeira metade da década de 1930, o País assinou 31 acordos comerciais baseados na cláusula de nação mais favorecida, todos denunciados em 1935 por decretos.
A comparação com outros países indica que a prerrogativa exclusiva do Executivo para denúncia de tratados internacionais é bastante frequente. De modo geral, os países que pretendem que o Legislativo tenha participação ativa no processo de denúncia de tratados o fazem de maneira expressa em suas Constituições. Em contraste, há poucos países com dispositivo constitucional que circunscreva ao Executivo a prerrogativa de denunciar tratados. Na maior parte dos países, as Constituições são omissas quanto a esse aspecto e a prerrogativa parece recair exclusivamente sobre o Executivo.

O resultado do julgamento do STF e do trâmite da Mensagem n.º 59/2008 no Congresso tem o poder de deslocar o Brasil do grupo dos países cuja Constituição é omissa quanto ao papel do Legislativo na ratificação de denúncias de tratados para o grupo dos países em que o Parlamento tem papel crítico nessas denúncias.

O mercado de trabalho aguarda dois eventos necessariamente sucessivos. Primeiro, a decisão, pelo STF, de que o Decreto n.º 2.100/96 é constitucional e, portanto, a Convenção OIT n.º 158 foi, de fato, denunciada a partir de novembro de 1997. Em seguida, o acatamento pela Câmara dos Deputados da Mensagem n.º 59/2008, acompanhado de negativa de nova ratificação do instrumento denunciado.

Com risco de revisão das demissões imotivadas realizadas nos últimos anos, a discussão em torno da Convenção OIT n.º 158 procura reinventar o passado. As consequências para o futuro da economia brasileira, contudo, são velhas conhecidas. Com quase 30 anos, a convenção parece ser muito mais antiga, comparada com as inovações que ocorreram desde 1982. Denunciá-la é uma boa ideia, ainda que venha tarde. Mas Robert Mallet dizia que "as boas ideias não têm idade, apenas têm futuro".

VICE-PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MM

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