terça-feira, abril 17, 2018

Segurança jurídica - BERNARD APPY E FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO

ESTADÃO - 17/04

O mundo econômico precisa tanto de controle sobre os agentes públicos como de estabilidade

O Congresso Nacional aprovou recentemente o Projeto de Lei (PL) n.º 7.448/2017, que está aguardando sanção presidencial. O objetivo principal do PL é aumentar a segurança jurídica tanto para investidores privados quanto para agentes públicos que ajam de boa-fé.

No entanto, órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público, têm se posicionado contra o projeto, recomendando seu veto, com base em argumentos de que as mudanças impediriam sua atuação (inclusive na Lava Jato) e de que parte dos dispositivos seria inconstitucional. As alegações de inconstitucionalidade não convencem, como deixa claro parecer assinado por duas dezenas de juristas. E os argumentos de mérito são equivocados. A sanção do projeto não ameaça nem o controle nem a Lava Jato. Reforça ambos.

O PL, que acrescenta 11 artigos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem dois objetivos principais.

Por um lado, busca aumentar a segurança jurídica de investidores privados em ações reguladas pelo setor público (como concessões) ou em que o setor público seja contraparte (como obras públicas). Para tanto, o PL estabelece uma série de condicionantes para a atuação dos agentes públicos nas esferas administrativa, controladora e judicial, estabelecendo, entre outros, que as decisões tomadas com base em valores jurídicos abstratos devam levar em conta os efeitos que produzirão.

Outro avanço: impedir que mudanças de posicionamento da administração peguem o cidadão e as empresas de sobressalto. A Constituição impede que a lei produza efeitos no passado. O PL amplia para dizer que a interpretação nova da lei também não pode voltar no tempo. Por exemplo, com o PL, a Receita Federal não poderá alterar seu entendimento sobre a legislação tributária e aplicar retroativamente a mudança de interpretação. Simples, mas necessário. Nenhum risco para a Lava Jato, mas um reforço nas garantias de segurança a previsibilidade para o cidadão.

Por outro lado, o projeto visa a dar mais segurança jurídica para os próprios servidores públicos. Assim, por exemplo, o PL veda que o administrador seja punido pelo que se tem chamado de “crime de hermenêutica”, ou seja, ter uma interpretação da lei ou do fato diversa da considerada correta por quem o controla. A menos que o servidor público tenha agido com dolo, não há por que punir a divergência. Neste ponto o PL vai exatamente na linha do defendido pelos membros da Lava Jato quando criticaram o projeto de lei contra o abuso de autoridade.

O objetivo, neste caso, é impedir a paralisia dos gestores públicos que têm de tomar decisões (como a concessão de uma licença ambiental), por medo de serem posteriormente responsabilizados pessoalmente pelos órgãos de controle. Tal medida tende a tornar mais ágil e racional a atuação desses gestores. Nunca livrá-los do controle.

Tais dispositivos estabelecem parâmetros para a atuação de órgãos de controle, mas de forma alguma limitam sua atuação no combate a procedimentos irregulares. O que fazem é exigir que atuem de forma coerente, considerando os custos e benefícios – sociais e econômicos – de suas decisões e, principalmente, aumentando a segurança jurídica para os investidores privados.

Se a atuação dos órgãos de controle é fundamental em um ambiente democrático, essa atuação não pode resultar em um ambiente de investimento caracterizado por incerteza e baixa previsibilidade, como infelizmente tem ocorrido no Brasil nos últimos anos, especialmente na área de infraestrutura.

Há, na crítica ao projeto, um tanto de susto e de desinformação. A economia já mostrou o quanto sofre com a insegurança jurídica. O mundo econômico precisa tanto de controle sobre os agentes públicos como de estabilidade. O projeto de lei pendente de sanção presidencial parece encontrar um ponto de equilíbrio entre esses dois objetivos.

* RESPECTIVAMENTE: DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL; PROFESSOR

TITULAR E DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP

Nenhum comentário:

Postar um comentário