terça-feira, julho 19, 2016

O STF, a Constituiçãoe o tráfico de drogas - MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO

ESTADÃO - 19/07

Além de contrariar a Carta Magna, decisão do Supremo configura grave injustiça


Nas três últimas décadas a criminalidade cresceu e se organizou no País com a prática de crimes de extrema gravidade, dentre eles o tráfico de drogas. O tratamento rígido, exigido pelo legislador constituinte ao equiparar esse crime aos hediondos, justifica-se pelo malefício que traz à sociedade, em especial aos jovens e crianças.

Em 1995, quando estive em programa de cooperação técnica no Departamento de Justiça dos EUA, o Brasil foi apresentado como importante rota de tráfico para aquele país e a Europa, e palco de lavagem de dinheiro desse comércio ilícito, sem lei que a combatesse. Apesar das novas leis que a partir daí surgiram para ampliar a repressão ao crime, interpretações benéficas persistem.

Em recente julgamento o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu como não equiparado a hediondo o tráfico de drogas praticado por primário, sem antecedentes, não integrante de organização criminosa e sem dedicação ao crime. Com isso permitiu benefícios para esse traficante, além de pena reduzida prevista na Lei de Drogas. O fato de a lei ter privilegiado com pena menor esse tipo de traficante, contudo, não leva à conclusão de que tenha criado uma conduta criminosa privilegiada, não equiparada à hedionda. Como bem salientou o ministro Luiz Fux, que divergiu da maioria, o “tráfico privilegiado” é figura doutrinária, e não criação do legislador. Entendimento contrário exigiria do STF declarar inconstitucional a Lei de Drogas nesse ponto, jamais tentar adequá-la à Carta Magna, como o fez.

O legislador constituinte equiparou o tráfico de drogas aos crimes hediondos sem fazer essa distinção (artigo 5.º, XLIII). Se não distinguiu, não cabia ao intérprete fazê-lo: trata-se de regra fundamental de hermenêutica do Direito.

A equiparação do tráfico aos delitos hediondos se dá pela natureza repugnante da conduta, não pelo perfil da pessoa que o pratica. Bem demonstra isso o emblemático caso objeto da decisão do STF, ao entender que o transporte de 772 kg de maconha, pelo perfil do traficante, é tráfico despido de hediondez equiparada. Para um comparsa não primário que agisse em concurso, a mesma conduta seria equiparada a hedionda, o que mostra a contradição e a incoerência da decisão. Quem vende, por exemplo, 80 g de maconha na rua (caso típico de seguidas prisões por tráfico neste Estado), pela condição de não primário, pratica tráfico equiparado a hediondo, mais grave do que aquele que transportava 772 kg de droga (suficiente para abastecer inúmeros pontos de venda). A decisão, proferida em caso alarmante, além de contrariar a Constituição, configura grave injustiça.

O Brasil abriga a quarta maior população carcerária do mundo, residindo aí umas das razões de o STF retirar o tratamento gravoso a parte do tráfico de drogas: o esvaziamento de presídios, em parte povoado por mulheres traficantes, as “mulas” – o que sensibilizou parte da Alta Corte a ponto de esquecer a justa luta das mulheres pela igualdade com os homens. A solução da superlotação de presídios cabe ao Poder Executivo. Aquele que, pelo voto, busca administrar a coisa pública deve exibir competência e vontade política para a defesa intransigente da sociedade. É claro o desinteresse do Executivo na construção de presídios: a obra não dá votos, chega até a tirá-los, porque a ninguém agrada morar próximo a estabelecimento prisional. A razão maior da superlotação decorre da falta de planejamento para reprimir o crime, em especial o tráfico de drogas, que exige, em razão de suas peculiaridades, investigação diferenciada de forma rotineira.

Neste Estado o maior número de prisões por tráfico é de varejistas, grande parte em flagrante, e pela Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo. O elevado número desses traficantes presos demonstra claro equívoco no combate a esse crime, levando a Justiça Criminal a um trabalho crescente, desalentador e sem resultados expressivos – salvo o de lotar presídios com esse tipo de traficante, que logo é posto na rua. As organizações das polícias, do Ministério Público e do Judiciário são muito caras para o Estado para fazerem o que será desfeito ou desfazer o que foi feito. Apenas investigações estratégicas de grandes traficantes reduzirão o tráfico e, em consequência, os varejistas, que ficarão desabastecidos. Só assim a população carcerária poderá sofrer, de forma correta e justa, notável redução.

As mulheres “mulas” – retratadas em julgamento como frágeis e de percepção reduzida por estabelecerem com facilidade vínculos com organizações criminosas e pela dependência econômica e psicoafetiva dos traficantes – têm papel decisivo no tráfico internacional, que sem elas estaria em parte comprometido. Se desejarem benefícios legais, como outros traficantes, que façam por merecer em delação premiada, para que se chegue aos que lhes entregaram a droga e aos que a receberiam. Penas ínfimas e vários benefícios para traficantes tornam a delação premiada, importante técnica de investigação, não atrativa.

Voltando ao caso julgado, quem seria o dono e o destinatário de 772 kg de droga, transportada em caminhão escoltado por batedores, senão organizações criminosas? Quem, não enfronhado na vida criminosa, conseguiria aproximação e a necessária confiança para ser recrutado para o transporte de quase uma tonelada de droga? A tentativa do STF de resolver, com os melhores propósitos, o problema da alçada de outro Poder e a situação das mulheres traficantes põe em risco a correta aplicação da lei penal e a desejável segurança jurídica. Por sua vez, as organizações criminosas que fincaram raízes em solo brasileiro terão a certeza de que suas árvores, já frondosas, continuarão cada vez mais a produzir frutos.

* MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO É PROCURADORA DE JUSTIÇA, COORDENOU A CÂMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR PREFEITOS E O GRUPO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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