sábado, setembro 14, 2013

Administração pública: qualidade - WALTER CENEVIVA

FOLHA DE SP - 14/09

Falta qualidade quando se pensa na diversidade das garantias que a administração deve propiciar ao povo


Para ficarmos em duas cidades que, com suas regiões metropolitanas têm percentual elevado da população brasileira, tomo o exemplo de São Paulo e do Rio de Janeiro para discutir o tema da qualidade administrativa nos grandes centros urbanos deste país. Podemos enfrentar o tema descontando, por ora, as agitações que perturbaram a vida de seus munícipes no último semestre.

Aqui se percebeu, desde logo, que os equipamentos humanos e materiais dos três níveis (União, Estado, Município) não dialogam entre eles, quando se trate de problemas de urgência, para esforços conjugados.

Em resumo: nós, o povo, não fomos defendidos com qualidade no período. Qualidade? Sim, qualidade, porque o parâmetro atual, para discutir a administração em face do conjunto de seus administrados, deve ser o da qualidade.

Indo à lei: os princípios essenciais, impostos à administração pública, estão no art. 37 da Constituição, resumidos em cinco termos, para todos os níveis. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O art. 37 está atrasado nessa matéria, pois não fala em qualidade. Indicou, em primeiro lugar, a legalidade, pré-requisito essencial da atuação administrativa, embora ignorado em tempos de agitação coletiva.

Se fosse caso de se sintetizar a regra do art. 37 em uma palavra, esta seria qualidade. Ficaria melhor se escrita em maiúsculas: QUALIDADE.

A súmula da qualidade traz, em si mesma, tudo o que se pretende de um serviço público.

A honestidade seria outro termo definidor, mas não cabe, por que a honestidade é pressuposto de todo e qualquer caminho trilhado pelo administrador.

Em um estudo de Diana Vicher, saído na revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, no primeiro semestre deste ano, o critério da qualidade nas obras públicas e na direção geral do trabalho oficial vem, em primeiro lugar. É o suporte básico da atividade pública. A qualidade é, para o estudioso, elemento novo no caminho da boa administração, nos segmentos da doutrina administrativa moderna.

Mantido foco nas duas grandes cidades, o administrador não previu os movimentos do primeiro semestre. Vá lá, que tanta agitação não era esperada, mas descontada a surpresa, o padrão de atendimento do munícipe paulistano e carioca, ainda assim, não recebeu tratamento adequado.

O leitor questionará: como definir o requisito de qualidade? Essa convicção encontra apoio no trabalho mencionado de Diana Vicher, para quem o conceito de qualidade total está na essência dos controles da produção de serviços, voltados para o município, quando avaliada e medida pelo critério da satisfação do munícipe.

O controle da qualidade na produção dos serviços resume o essencial, mas é aceito que as condições de vida nas metrópoles do hemisfério sul, de existência muito mais curta que as do hemisfério norte, não têm padrões uniformes desse requisito.

Nas duas maiores cidades do Brasil (a grande São Paulo tem população equivalente à metade da Argentina) não há suficiente satisfação para seus habitantes.

Falta qualidade, termo de evidente finalidade comparativa, quando se pensa na diversidade das garantias que a administração deve propiciar ao povo e, lamentavelmente, não tem conseguido proporcionar.

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