sexta-feira, dezembro 07, 2012

O poder popular - MARCELO COELHO

FOLHA DE SP - 07/12


Para Lewandowski, quem foi eleito para a Câmara dos Deputados ou para o Senado é detentor de algo inviolável


Uma pessoa é condenada por crime de corrupção. Tem imediatamente suspensos os seus direitos políticos. Não pode votar nem ser votado. Mesmo assim, não perderá o mandato, se for parlamentar.

Parece ilógico, mas esse foi o ponto defendido por Ricardo Lewandowski, na sessão de ontem no Supremo. O deputado federal, pagando pena em regime semiaberto, pode tranquilamente exercer suas atividades parlamentares durante o dia, "como qualquer re-educando", disse o revisor do mensalão.

Para falar a mesma coisa, mas com um pouco mais de lógica: a perda de mandato é uma decisão política, não judicial. Quem foi eleito para a Câmara dos Deputados ou para o Senado é detentor de algo inviolável, algo que decorre do próprio poder popular. Está nas mãos da própria Câmara, ou do próprio Senado, portanto, falar em nome desse poder popular, tirando o mandato do condenado.

Resumindo, como disse Lewandowski ao longo de seu voto, suspensão de direitos políticos é uma coisa, perda de mandato é outra. Desse modo, João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, condenados por vários crimes pelo STF, só podem perder o mandato caso a Câmara decida isso, em voto secreto.

O voto de Lewandowski não obteve simpatia de alguns de seus colegas. Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello deram sinais de que não irão acompanhá-lo, mas a decisão continua na próxima semana.

Joaquim Barbosa, é escusado dizer, mais uma vez estava no campo oposto ao de Lewandowski. A perda de mandato desses parlamentares é consequência imediata de sua condenação, bastando ao STF comunicar o fato à Câmara.

No centro do debate, há dois artigos da Constituição de 1988. Num deles, o artigo 15, estabelece-se que é vedada a "cassação dos direitos políticos" de qualquer pessoa, a não ser em alguns casos -entre eles a condenação criminal e a improbidade administrativa.

No artigo 55, diz-se que a cassação do mandato depende do voto secreto dos demais parlamentares, quando ocorrerem os casos previstos em determinados incisos. São os que se referem, por exemplo, à falta de decoro parlamentar ou ao excesso de faltas. Em outros incisos, como o que cita a perda de direitos políticos, "a perda de mandato será declarada" pela Mesa da Câmara (ou do Senado, se for o caso).

O texto é suficientemente claro, sustentou Barbosa, para que o STF afirme de modo explícito que os deputados do mensalão perderam automaticamente o seu mandato. O Supremo estaria desmoralizado se deixar de aplicar a lei em todas as suas consequências; não pode delegar a outro poder republicano uma decisão que é inteiramente de sua responsabilidade.

O Judiciário fez o que deveria fazer, rebateu Lewandowski, condenando os réus. As consequências políticas da condenação deverão vir do poder político, não do Judiciário. De resto, acreditando "na seriedade do Congresso", o revisor afirma ter certeza de que os deputados, afinal, acabarão mesmo cassados.

A previsão é razoável. Também é razoável a previsão de que, neste caso como em tantos outros, Lewandowski terminará em minoria.

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