domingo, outubro 28, 2012

Longo caminho - EDITORIAL FOLHA DE SP

FOLHA DE SP - 28/10


Dosagem das penas acarreta impasses e delongas no processo do mensalão; debate prolongado vai ocupar semanas, se não meses

Vão-se revelando complexas -bem mais que o imaginado- as discussões no Supremo Tribunal Federal(STF) a respeito da quantificação das penas impostas aos condenados do mensalão.

Faltou, sem dúvida, que se acertassem de antemão, entre os vários ministros, os critérios a aplicar na chamada fase de "dosimetria" do julgamento.

Há, por certo, alguma dose de subjetividade quando se estipula, por exemplo, um número específico de anos de reclusão, num gradiente que vai de 2 a 12 no crime de peculato.

Mesmo assim, a praxe nos julgamentos penais tende a fixar algumas balizas objetivas, que, se adotadas, poderiam diminuir o grau de dissenso verificado nas últimas sessões do tribunal.

Veja-se, por exemplo, o caso em que se aumenta a pena do réu quando comete várias vezes o mesmo crime, num mesmo quadro de circunstâncias e objetivos. Para determinados ministros, quando esse número de crimes é superior a seis, a pena original deve ser aumentada em dois terços. Outros ministros, como o revisor Ricardo Lewandowski, calculam esse acréscimo com menor severidade.

Só depois de vários debates acerca do destino dos primeiros réus do mensalão, o Supremo Tribunal Federal se inclina a uniformizar esse critério específico.

Outros pontos, até mesmo de ordem doutrinária mais ampla, ainda estão por ser estabelecidos.

Não está claro, por exemplo, se uma das circunstâncias que determinam o aumento da pena de um condenado -sua posição de liderança na consecução do delito- deve ser considerada quando o mesmo réu já foi julgado pelo crime de formação de quadrilha.

Além disso, muitas contas ainda há por fazer, de modo a que, no momento em que estiver configurado o quadro geral das condenações, não se dê grande desproporção entre o que foi estipulado a cada um dos réus.

Há também que levar em conta, caso não sejam suficientemente elevadas as penas de alguns condenados, a eventualidade de que lhes recaia o benefício da prescrição. De forma sem dúvida curiosa, a legislação brasileira calcula o prazo em que cessa a punibilidade de um condenado conforme a pena estabelecida pelo juiz, e não segundo parâmetros fixos.

É de prever, dado o salutar caráter público em que se desenvolvem os debates, que múltiplos aspectos das decisões tomadas pelo STF sejam questionados e se tornem objeto de dezenas de embargos por parte dos advogados de defesa. Observada a laboriosa lentidão com que transcorreram as primeiras sessões de dosagem, é provável que o julgamento se estenda ainda por várias semanas.

A efetiva punição dos culpados tende a demorar ainda mais. Nada seria mais irônico se, devido a intermináveis discussões a respeito de se determinado réu deve ficar 19 ou 22 anos preso, adiar-se indefinidamente a data em que, de fato, terá de cumprir a sua pena.

Nenhum comentário:

Postar um comentário