sábado, setembro 01, 2012

Corrupção privada - MIGUEL REALE JÚNIOR


O Estado de S.Paulo - 01/09


O intenso noticiário sobre o mensalão em todos os meios de comunicação, e em especial na internet, tem induzido à perspectiva de a administração pública estar sob domínio da corrupção, em contraste com a correção da atividade desenvolvida no setor privado. Essa dicotomia é enganosa: há muitos agentes políticos e servidores públicos cujo comportamento é ditado pelo respeito à moralidade em busca do bem comum e há dirigentes e empregados de entidades particulares que traem seu dever de lealdade na busca de vantagem indevida, em prejuízo dos interesses do empregador.

Em 1999 promulgou o Conselho da Europa a Convenção Penal sobre Corrupção, definindo corrupção passiva e ativa no setor privado como modelos penais a serem adotados pelos países-membros. Fundamentava-se a sugestão no entendimento de que a confiança e a lealdade eram necessárias para a existência de relações privadas e do próprio Estado de Direito.

Em 2003 a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou a Convenção Internacional contra a Corrupção, documento importante na luta em prol da moralidade nos setores público e privado. No artigo 21 estatui-se ser corrupção passiva, nas atividades econômicas particulares, a solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra nela qualquer função, de um benefício indevido com o fim de atuar ou se abster de fazê-lo em afronta a dever inerente às suas funções. A corrupção ativa, por sua vez, vem definida como a promessa, o oferecimento ou a concessão, a administrador ou empregado de entidade privada, de um benefício indevido com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar.

Cabe, então, indagar se cumpre ao direito penal vir a tutelar a honestidade no campo privado, dentro das empresas ou mesmo em associações civis, impondo uma ética dos negócios, quando medidas no âmbito do direito trabalhista ou comercial poderiam contemplar sanções suficientes contra o mal da deslealdade nas atividades particulares.

Uma norma incriminadora não se cria sem exame da realidade que se visa a regular. Verifica-se, especialmente na atividade empresarial, ocorrer não raramente entrega de "comissão" ou qualquer outra vantagem, por exemplo, viagens, a dirigente ou empregado como contrapartida ofertada pelo fornecedor na compra com sobrepreço, na aquisição de elevadas quantidades inúteis de insumos, na não reclamação de vícios do produto fornecido. Até mesmo a contratação desnecessária de serviços ou de empregados pode seguir-se à promessa de entrega de presentes ou de porcentual dos honorários ou salários percebidos.

Essa realidade sentida na vida cotidiana de empresas reflete uma atmosfera de desprezo pelos valores da confiança e da correção, registrável nesta sociedade de consumismo desenfreado, em que a busca pela fama ou pela fruição de bens de luxo justifica o esquecimento de limites morais. Prevalece, então, acendrado individualismo, que compromete a consideração pelo outro, para se sobrepor o interesse próprio ao interesse social ou das entidades que se integra.

Assim, sucede por vezes não ganhar reconhecimento a atuação segundo a honestidade nas relações de trabalho e econômicas, virtude fundamental para cimentar um confiável tecido social e para gerar uma atmosfera de correção na vida habitual. Ao se trair a entidade empregadora, para lhe causar um prejuízo em busca de proveito pessoal, se está a consagrar a imoralidade no cotidiano da vida, pois se vive onde se trabalha.

Desse modo, não apenas a entidade prejudicada é atingida, mas valores de ordem ética são feridos, disseminando-se a afronta aos deveres de lealdade com contaminação do conjunto social, pois, como destaca o penalista italiano Gabrio Forti, essa difusa e abrangente corrupção causa uma estimulação recíproca de busca e oferta de subornos. Ser honesto passa a ser próprio dos trouxas.

Jamais, portanto, a reafirmação pela via penal dos valores da honestidade e da lealdade se mostra tão essencial. Por essa razão se deve criminalizar a forma mais grave de deslealdade do administrador ou do empregado que atua com menoscabo do interesse social e atraiçoa a entidade ao se corromper pela venda de decisão prejudicial à entidade para ganhar vantagem indevida, violando, pois, o dever de correção necessária e exigível pelo empregador, como doador constante de confiança.

O administrador pode ser desleal ao deixar de fazer um bom negócio para a empresa, indicando-o a um amigo, mas sem receber proveito. Pode receber um suborno, mas sem prejudicar a empresa, ao escolher o fornecedor de melhor preço. Ambas as hipóteses não devem ser punidas no campo penal. A este, a meu ver, cumpre, tão só, punir o fato que concilie ambas as circunstâncias: receber suborno e dar prejuízo, deixando ao direito trabalhista e comercial fixar a ilicitude da mera deslealdade. Dessa maneira, se os valores positivos da honestidade e da fidelidade devem ser cotidianamente respeitados, apenas cabe, no entanto, dar relevo penal às condutas nas quais o dirigente ou o empregado aceitam ofertas de locupletamento em prejuízo do empregador, dando vantagens indevidas a terceiros em ato de traição. Com esse comportamento se provoca, também, dano à sociedade, por se desvirtuar a competição comercial, com a vitória do ofertante que suborna em prejuízo do concorrente honesto.

Sem firme valorização da lealdade no exercício de emprego ou profissão aberta estará a porta para a prevalência da busca do sucesso financeiro a qualquer custo. Justifica-se, portanto, criminalizar a corrupção passiva e ativa no setor privado, como reafirmação de valores essenciais ao sadio tecido social, para se afrontar o mal do locupletamento, grandemente entranhado em nossa cultura.

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