quinta-feira, maio 10, 2012

Um texto marginal - DEMÉTRIO MAGNOLI


O ESTADÃO - 10/05/12


"Basta ver o caráter marginal daqueles que se opõem ferozmente a essas políticas...". A frase, escandida pelo ministro Joaquim Barbosa num aparte casual, contém a chave para a compreensão da decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as políticas raciais. Os juízes da Corte Maior não se preocuparam com a Constituição, mas unicamente com o lugar ocupado pelos defensores e pelos opositores das cotas raciais na cena política nacional. Eles disseram "sim" ao poder, definindo seu próprio lugar no grande esquema das coisas.

Cortes Supremas servem para interpretar o texto constitucional, nos inúmeros casos em que a letra da Lei não oferece resposta explícita. No artigo 5.º, a Constituição afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". No artigo 19, que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". No artigo 208, que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". A letra da Lei é explícita, cristalina: dispensa interpretação. O STF, simulando interpretá-la, reuniu-se em assembleia constituinte e revogou o princípio da igualdade perante a lei. Os juízes encarregados de zelar pela Constituição qualificaram-na como um texto marginal.

O princípio da igualdade perante a lei está formulado nas Constituições americana e indiana em termos similares aos da nossa. Nos EUA, desde 1978 a Corte Suprema proferiu decisões cada vez mais contrárias às políticas de preferências raciais. Na Índia, logo após a independência, a Corte Suprema vetou tais políticas - e então o Congresso emendou o texto constitucional, descaracterizando o princípio da igualdade dos cidadãos. Por que, em contraste flagrante, os juízes do STF preferiram reescrever a Constituição de forma a inscrever a raça na lei?

No Brasil, a igualdade legal dos cidadãos é um "princípio fraco", introduzido nas Constituições por imitação. O "princípio forte" sempre foi o das relações pessoais, fundamento real dos intercâmbios das elites econômica, política e intelectual. Na lógica do Direito, o princípio da igualdade funciona como fonte dos direitos e garantias individuais. Tal conexão explica a importância atribuída ao "princípio fraco" na Constituição de 1988: o gesto político e jurídico de ruptura com o ciclo da ditadura militar era a promessa de um novo início, isento das máculas do passado. O STF está dizendo que aquele gesto representou um desvio de percurso - e já se esgotou. De certo modo, os juízes têm razão: bem antes da sessão de julgamento das cotas raciais, as principais correntes políticas do País imolaram o princípio da igualdade no altar de seus compromissos com as ONGs racialistas, que são minorias organizadas e influentes.

O conceito de preferências raciais adquiriu estatuto oficial no governo Fernando Henrique Cardoso, por meio do Programa Nacional de Direitos Humanos de 1996. No governo Lula a noção genérica de "discriminação positiva" desdobrou-se na política de cotas raciais. Dilma Rousseff prometeu, no início de sua campanha presidencial, expandir os programas de cotas para a pós-graduação. José Serra, candidato da oposição, manteve silêncio absoluto sobre as políticas de raça, avalizando tacitamente a orientação do governo Lula. A cooperação objetiva entre os grandes partidos rivais e a continuidade histórica das iniciativas racialistas na transição de um governo para o outro formam o pano de fundo da decisão unânime do STF. Eis a razão por que Joaquim Barbosa, como seus colegas, enxerga na Constituição um texto "marginal".

O estandarte da igualdade legal dos cidadãos condensa a narrativa de uma sociedade contratual formada por indivíduos livres das amarras do sangue e da tradição. A narrativa é a praça histórica comum aos liberais e aos socialistas. Os primeiros ergueram o princípio da igualdade no combate aos privilégios de sangue do Antigo Regime. Os segundos enxergaram nele a ferramenta das lutas pelo voto universal e pela liberdade de associação e de greve. No Brasil, contudo, essa história quase nada significa para os partidos que representam as duas correntes. O STF que aboliu o princípio da igualdade é a Corte Maior de um país onde José Sarney foi declarado um personagem acima da lei, Fernando Collor pontifica numa CPI sobre a corrupção e Sérgio Cabral protagoniza cenas dignas do Antigo Regime no palco apropriado da Cidade Luz.

Na sessão de julgamento do STF, o relator, Ricardo Lewandowski, alvejou sem rodeios o artigo 5.º da Constituição, atribuindo ao princípio da igualdade um sentido meramente "formal". O mesmo relator comandou, em 2009, a rejeição do pedido de instauração de processo contra o ex-ministro Antônio Palocci por violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa. Meses depois, a Caixa Econômica Federal informou em juízo que a violação decorreu de ordem emitida por Palocci. O escárnio do "princípio fraco", da igualdade legal, serve sempre ao desígnio de instaurar o império do "princípio forte", das relações pessoais.

O juiz Marco Aurélio Mello exprimiu a aspiração de generalização das políticas de cotas, como querem as ONGs racialistas. Num país em que, ao contrário dos EUA ou da África do Sul, jamais existiu segregação racial oficial, não há fronteira objetiva separando "brancos" de "negros". A difusão das preferências raciais nos concursos públicos e no mercado de trabalho em geral demanda uma série imensa de atos legais e administrativos de rotulação racial das pessoas. Em nome do combate ao racismo, o Estado deve fabricar raças em escala nacional, disse o STF. No afã de descartar a Constituição, aquele texto marginal, nenhum deles registrou a contradição explosiva entre meios e supostos fins.

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