sábado, janeiro 07, 2012

Facilitada a intervenção nos Estados - WALTER CENEVIVA


FOLHA DE SP - 07/01/12

O art. 36 da Constituição quase nunca aparece na mídia. A razão é simples, pois trata da pouco frequente intervenção federal nos Estados e do Estado nos municípios.

O art. 36 inspirou esta coluna porque, no fim de dezembro, foi publicada a Lei nº 12.262, em regulamentação que reserva para o Procurador-Geral da República o pedido de intervenção, se violado o inciso VII do mesmo artigo. O assunto passou despercebido porque o inciso VII foi incluído na Carta Magna em 2004. O parto da regulamentação foi difícil: tomou sete anos.

As alternativas tradicionais para a intervenção nos Estados e municípios foram mantidas, mas a regulamentação somente considerou a da União face ao Estado. Não a deste sobre o município. A segunda parte do texto constitucional continua à espera de regulamentação. O art. 11 da Lei 12.262 menciona efeitos do julgamento quando haja intervenção do Presidente da Republica.

A novidade de dezembro último criou a denominada representação interventiva, requerida pelo Procurador-Geral da República. Parece ofender o processo democrático, no parágrafo 3º do art. 34 da Carta, ao por de lado a ouvida do Congresso Nacional, sem a limitar à execução do ato impugnado, conforme seria o caso. A intromissão da União será pedida diretamente ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Para o deferimento, o STF verificará se existe a violação de princípios expressos no dispositivo da Carta e seu parágrafo, relativos à forma republicana, e mais aos seguintes elementos essenciais: sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração, aplicações do mínimo da receita oriunda de impostos estaduais.

Deferido o andamento pelo relator, o julgamento se fará pela maioria absoluta dos 11 membros do STF, também cabível para a concessão da liminar. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, em cinco dias.

Com ou sem concessão liminar, o relator solicitará informações aos responsáveis pela prática do ato questionado, com dez dias de prazo para a resposta. Decorrido este serão ouvidos o Advogado -Geral da União e o Procurador-Geral da República, com prazo de mais dez dias.

Satisfeitos os requisitos da plena defesa, produzidas as provas cabíveis conforme a natureza do ato impugnado, tudo na forma do art. 7º, feito o relatório, cópia deste será encaminhado por ordem do relator, para todos os componentes do STF e pedida a data para julgamento. Neste exige-se a presença de pelo menos oito ministros. Não havendo número, o julgamento será suspenso até que o requisito das presenças seja satisfeito. A concessão exige voto mínimo de seis ministros.

Julgado procedente ou improcedente, o resultado (art. 12) é irrecorrível quanto ao mérito. Não será impugnável por ação rescisória, sendo definitiva a decisão desde que publicada. Pode, porém, violar o direito do atingido, se comprovado que o rito de plenitude da defesa foi prejudicado, sem sua culpa. A reclamação será cabível, ante o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, assecuratório do pronunciamento judicial em lesão ou ameaça ao direito. Na perspectiva atual, teremos de esperar pelo século 22. Será ótimo sinal.

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