sábado, outubro 01, 2011

WALTER CENEVIVA - Lutas de uma corregedora


Lutas de uma corregedora
WALTER CENEVIVA
FOLHA DE SP - 01/10/11

Sempre fui a favor de um conselho disciplinar voltado para as condutas dos magistrados


A CORREGEDORA-GERAL ministra Eliana Calmon disse que há bandidos ocultos sob a toga de juízes.
Admitido que o leitor não trabalhe na área das profissões jurídicas, cabe explicar que a função de corregedor ou corregedora inclui o controle da atuação administrativa e financeira de órgão ou de pessoa do Judiciário, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras indicadas no Estatuto da Magistratura. Fiscalizar, investigar, processar administrativamente e punir aqueles que saiam da linha de comportamento compatível com a dignidade da função.
O CNJ (Código Nacional da Justiça) é órgão federal, encarregado na forma do art. 103-B da Constituição de verificar e corrigir o andamento das mesmas funções em todo o território nacional. É presidido pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma corte. Embora referido no título dedicado ao Poder Judiciário, os demais membros do CNJ são nomeados pelo presidente da República, em face de indicações feitas na forma do mesmo art. 103-B.
Acrescente-se, por fim, que a Corregedoria Geral estará sempre a cargo do ministro do STJ, caso de Eliana Calmon. Sua missão é sumulada em três incisos do § 5º do 103 - B, compreendendo as funções executivas do CNJ, de inspeção e de correição geral, receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, além do exercício das funções executivas do CNJ. Tudo sem prejuízo de atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Em face dessa colheita de elementos inseridos na Constituição da República pode-se compreender as preocupações da ministra Eliana Calmon quando afirmou a existência de bandidos sob a toga de magistrados. Claro que ela não se referiu à maioria dos juízes brasileiros, mas ao pequeno número daqueles que se comportaram mal.
Cada leitor comum que tenha lido a declaração por certo compreendeu seus limites que, mesmo antes dela dizer que referido número de magistrados, é menor que 40.
Aceita a explicação dada, o STF imediatamente paralisou as providências das quais se falou muito na última quarta feira. Passou-se a pensar nas etapas seguintes.
Tenho posição antiga a respeito e lealmente devo informar o leitor: sempre fui a favor de um conselho disciplinar voltado para as condutas dos magistrados, preservando a dignidade pela punição dos abusadores, depois de rigorosa verificação de suas condutas.
Assim, será possível dizer que essa verificação não vinha sendo feita com o rigor necessário.
Veja bem o leitor que o banditismo, com o sentido da violência, é quase nenhum. O banditismo da sentença negociada, do favorecimento indevido do afortunado em face do desprovido, do doce convencimento de que as vantagens oferecidas pelos poderosos não sacrificam a lisura de suas decisões, esse normalmente passa sem ser apurado. Nem mesmo quando evidente que o magistrado acusado tem padrão de vida superior ao que razoavelmente se pode aceitar com seus rendimentos.
Quando mais de uma pessoa confiável atribuir o mesmo mau comportamento a alguém, a corregedoria tem o dever de interferir. É sua missão.

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