sexta-feira, abril 30, 2010

MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER

A defesa do Estado e o processo civil
MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER
FOLHA DE SÃO PAULO - 30/04/10

O novo Código de Processo Civil traz uma grande preocupação: a fragilização da defesa do Estado, com ênfase na redução de prazos

UMA COMISSÃO de juristas, encarregada de elaborar anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), apresentou recentemente, aos operadores do direito, propostas para a reforma do CPC.
Entre algumas boas novidades, dispostas a criar instrumentos para tornar mais ágil o andamento dos processos, uma grande preocupação: a fragilização da defesa do Estado, com ênfase na diminuição dos prazos para a Fazenda Pública e na extinção de recursos para a defesa do erário.
Poucos princípios têm amealhado tanta preocupação desde a promulgação da Constituição em 1988 quanto o da moralidade administrativa.
Seu manejo vem sendo constantemente desenvolvido, e os operadores do direito têm buscado interpretações que o valorizem. Cassações de políticos eleitos com abuso da máquina administrativa, proibição de nepotismo, transparência nas sessões de tribunais e até mesmo a inédita prisão preventiva de um governador.
A consagração e o respeito ao princípio da moralidade se justificam por seu valor ético. Mas não há dúvida de que, por trás da preservação da moralidade administrativa, subjaz firme a ideia de que representa a defesa do patrimônio público.
Temos compreendido que o Estado não é um ente abstrato e nem um adversário da sociedade. Seus recursos são finitos e pertencem a todos, sendo fruto do trabalho de cada um dos brasileiros.
Defender o Estado não é se antagonizar com os cidadãos, mas fundamentalmente defendê-los. Porque o dispêndio desnecessário do patrimônio público resulta em pagamento por parte de todos.
Não há desenvolvimento, criação de empregos e de riquezas com malversação ou desperdício. E para a preservação desses princípios é que a defesa do patrimônio público não pode ser de modo algum esvaziada, diminuída ou enfraquecida.
Compreende-se a necessidade de agilização dos processos, em especial com a incorporação de novos paradigmas que evitem a multiplicação de recursos e superem a atomização das causas repetidas, que podem ser apreciadas coletivamente, reduzindo tempo e uniformizando decisões.
Mas, para compatibilizar o legítimo interesse de um processo célere com a intransigente defesa do patrimônio público, não devemos abrir mão, como se pretende, dos prazos especiais assinalados na lei para a defesa do Estado, há muitos anos sedimentados, com sólidos fundamentos.
A redução dos prazos teria reflexo mínimo na celeridade processual. Estatísticas demonstram que o maior tempo gasto com o processo não reside nos prazos para as partes. Contudo, a redução dos prazos judiciais para a Fazenda Pública, tal como proposta na primeira versão da reforma, poderá ter um efeito devastador para as defesas das diversas entidades estatais.
Os pequenos municípios têm advocacias ainda pouco constituídas para uma defesa rápida e ao mesmo tempo segura; as áreas administrativas dos grandes Estados, de outra parte, são compostas de estruturas gigantescas, e o tempo gasto para o trânsito das informações (muitas vezes sobre centenas de pessoas em uma mesma ação) é impeditivo para uma resposta processual em prazo comum.
Sem contar que as próprias Procuradorias dos Estados, grandes ou pequenos, ainda não têm estruturas compatíveis com as da magistratura ou do Ministério Público. Em São Paulo, por exemplo, a ausência de servidores administrativos nessa área é simplesmente escandalosa.
Desconhecer essas realidades e desprezar tais particularidades pode ter alto custo, um efeito colateral indesejado. A sociedade não só não espera o enfraquecimento da defesa do patrimônio público como não quer assumir as consequências de seu resultado.
Ao revés, para assegurar uma melhor defesa do patrimônio de todos, e ainda da própria moralidade administrativa, o momento é justamente de fortalecer a advocacia pública, garantindo-lhe instrumentos de ação.
É importante observar que a redução de lides desnecessárias e não proveitosas para o Estado também passa pelo fortalecimento do papel do advogado público como controlador da legalidade interna. Quanto maior a legalidade dos atos do Estado, menores os espaços de litígio.
Nesse sentido, a autonomia das Procuradorias, em proposta de emenda constitucional que ainda patina no Congresso, tem muito a contribuir para a racionalidade processual.
A duração razoável do processo, a moralidade administrativa e a defesa do patrimônio público são princípios que fundamentam a mesma noção de Estado democrático de Direito.
Não precisam e não devem ser tidos como colidentes.
MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER , 45, é presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).

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