terça-feira, setembro 20, 2016

O presidente e seus calçados - ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

ESTADÃO - 20/09

Temer deve ser rápido na modernização da CLT, que se tornou foco de insegurança jurídica



O presidente Michel Temer mostra-se decidido a romper a barreira de atraso que cerca a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispondo de pouco tempo para entrar na História como estadista, deve ser rápido para modernizar a legislação que se tornou foco de insegurança jurídica, como revelam relatórios do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Escolheu dois alvos: 1) A aprovação do projeto de lei sobre terceirização, que dormita no Senado à espera de pauta; e 2) tornar concreta a norma constitucional que imprime validade às convenções e aos acordos coletivos.

Sobre terceirização não há o que discutir, tantos têm sido os seminários, debates, escritos e audiências públicas em torno do assunto. Recusam-se, porém, os inimigos do contrato de prestação de serviços entre empresas privadas – apesar de regulamentado e amplamente aceito no setor público – a compreender que se trata de fenômeno inerente à moderna economia. A irreversibilidade da terceirização é demonstrada desde 1993, quando a Súmula 256 do TST a condenou à ilegalidade. Perseguida pelo Judiciário, sobreviveu, ganhou força e se impôs. Cerca de 1,5 milhão de homens e mulheres terceirizados encontram emprego em mais de 15 mil empresas no Estado de São Paulo.

A validade das convenções e dos acordos coletivos resulta da Constituição federal e da Convenção n.º 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto n.º 1.256, de 29/9/1994, que a incorporou à legislação interna. Trata-se de figuras jurídicas valorizadas no mundo desenvolvido como insubstituíveis instrumentos de composição e equilíbrio nas relações entre patrões e empregados.

Outro tema que deve atrair a atenção do presidente Michel Temer é o do recibo de quitação. Passado pelo empregado, segundo as exigências legais, deveria oferecer a certeza de que o distrato se reveste de segurança para ambas as partes, e não unicamente para o empregado. É sabido que a maior parcela das reclamações ajuizadas nas Varas do Trabalho tem como autor empregado demitido sem justa causa. O empregador evita recorrer à demissão por falta grave. O pagamento será efetuado mediante Termo de Rescisão padronizado, na presença de representante do respectivo sindicato ou de servidor do Ministério do Trabalho e Emprego. Cabe-lhes a responsabilidade de rever os cálculos e conferir autenticidade à quitação.

Apesar das formalidades, a eficácia jurídica do termo é praticamente nula. Ao deixar o local onde acabou de receber, é comum o trabalhador procurar o mesmo sindicato, ou advogado que se oferecera para dar-lhe assistência, a fim de ajuizar processo contra o incauto empregador. Já não se respeitam pedidos de demissão incentivada (PDIs) ou programas de demissão voluntária (PDVs), em que os desligados negociam e recebem mais do que lhes defere a lei.

Alterações na CLT que obriguem a entrega ao empregado, no ato de concessão do aviso prévio, da relação dos valores a que tem direito, para que se manifeste dentro de determinado prazo se concorda ou não com as quantias propostas, reforçariam o significado da quitação. Atualmente ele toma ciência dos créditos no momento em que serão pagos. Reside aí um dos argumentos para ele reaparecer, pleiteando diferenças.

A má redação do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho causa decisões em que o empregador é condenado a gastar com ex-empregado mais do que com ele despendeu na vigência do contrato. Para que haja segurança jurídica o recibo final de quitação deve revestir-se de eficácia liberatória geral, como ocorre com o documento lavrado em comissão de conciliação prévia (CLT, artigo 625-E).

Três fenômenos caracterizam a economia do século 21: globalização, tecnologia e terceirização. É inútil ignorá-los, assim como é estúpido tentar acabar com a livre-iniciativa. A legislação trabalhista brasileira, contudo, permanece alheia ou procede como inimiga dos três. Excessivamente intervencionista, ela retira do empresário, que suporta os riscos do negócio, o direito de administrar livremente a empresa. Não percebeu, até hoje, a globalização como fator de mudanças no mercado mundial de trabalho, ignora a tecnologia como força destruidora e criadora de empregos e combate a terceirização com o falso argumento da precarização, mantendo-se indiferente ao pesadelo vivido por 12 milhões de excluídos do mercado.

Em recente viagem à China, para participar do encontro do G-20, o presidente Michel Temer deixou-se fotografar quando adquiria calçados em Pequim. Bastou isso para que empresários do setor calçadista investissem contra S. Exa., acusando-o de comportamento nocivo aos interesses nacionais. Não se deram conta da mensagem embutida na notícia. Ao comprar sapatos chineses, demonstrou o presidente, voluntária ou involuntariamente, a força da globalização. Dias depois, outra fotografia mostrava a felicidade estampada no rosto do ministro da Agricultura, Blairo Maggi, ao exibir caixas de pés de galinha congelados produzidos por empresas brasileiras e vendidos nos mercados de Xangai.

Há muita tolice dita contra a reforma trabalhista. O tolo, todavia, é vitalício e impermeável, como registrou Ortega y Gasset. Sem forte presença no mercado internacional a economia brasileira continuará pedalando bicicleta ergométrica, sempre no mesmo lugar. Para conquistar espaço externo os produtos brasileiros dependem de agilidade, confiabilidade, pontualidade, qualidade e preços, como provam os exportadores de pés de galinha. O elevado custo Brasil, a CLT, com o seu emaranhado de leis, e a confusa e inconstante jurisprudência que a acompanha são obstáculos ao desenvolvimento e responsáveis pelo desemprego no País.

Sendo assim, por que não modernizá-la?

*Advogado, foi ministro do trabalho e presidente do TST

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