sexta-feira, outubro 19, 2012

O que falta decidir no processo? - RAFAEL MAFEI e RUBENS GLEZER

O ESTADÃO - 19/10


É enganosa a percepção de que, findo o julgamento das fatias da Ação Penal 470, nada além das penas falta para ser decidido. Há ainda importantes dúvidas pendentes de enfrentamento, cujas respostas influenciarão decisivamente no veredito final do caso e na execução das penas nele estabelecidas.

Primeiramente: como serão resolvidos os empates? A conjugação do Regimento Interno do STF com as regras gerais de processo penal deixa dúvidas se o critério de desempate deve ser o de absolvição dos acusados, pelo princípio de que a dúvida favorece o réu, ou o da dupla contagem do voto do presidente. Os ministros têm mostrado opiniões divergentes sobre a questão.

Em segundo lugar: devem opinar no cálculo das penas de um réu condenado por maioria de votos os ministros que o absolveram? Tecnicamente, a questão está em saber se o veredito absolutório esgota a manifestação do julgador ou se o voto das penalidades não se confunde com o de mérito. A prevalecer o primeiro entendimento, quem absolveu não votará penas. A prevalecer o segundo, sim. Os ministros têm se dividido também quanto a este ponto.

Em terceiro lugar: declarada a decisão e publicado seu teor em acórdão, como o STF reagirá aos recursos que serão interpostos perante o próprio tribunal? Embargos de declaração, um recurso que visa não à modificação da decisão, mas apenas ao aclaramento de omissões ou contradições nela contidas, serão certamente opostos pelos muitos réus condenados. A regra é que as penas não se executam antes de decididos tais embargos. Em outras ações dessa natureza, o STF demorou para responder ao recurso – vide o caso do ex-deputado Nadan Donadon, condenado a mais de 13 anos de reclusão há mais de um ano, mas ainda em liberdade porque seus embargos declaratórios não foram até hoje julgados. Dar especial celeridade às respostas dos embargos neste caso gerar percepção de que o STF é ágil em fazer efetivas as suas decisões; por outro lado, deixará o tribunal vulnerável a críticas de que a AP 470 tem nuances de julgamento de exceção, por se desenrolar de forma excepcionalmente desfavorável aos réus.

Para um caso que se aproxima do fim, há ainda muita coisa importante por se decidir.

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