terça-feira, outubro 23, 2012

O custo das súmulas do TST - JOSÉ PASTORE e OSMANI TEIXEIRA DE ABREU

O Estado de S. Paulo - 23/10


Nos últimos tempos, o Tribu­nal Superior do Trabalho (TST) tornou-se "usina de súmulas". Comentaremos a de número 366, que diz: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horá­rio do registro de ponto não exceden­tes de 5 minutos, observado o limite má­ximo de 10 minutos diários. Se ultrapas­sado esse limite, será considerada co­mo extra a totalidade do tempo que ex­ceder a jornada normal".

Na prática, cada movimentação dos empregados fica limitada a 2,5 minu­tos, quando se considera o horário de almoço. Se isso somar 12 minutos, por exemplo, os 12 têm de ser pagos como trabalho extra, e não apenas os minu­tos excedentes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não obriga isso, mas a súmula quer assim.

Em muitas empresas, os 2,5 minutos são insuficientes. Em outras, colocar o uniforme ultrapassa esse tempo. Sem falar nas paradas que os empregados fazem nas cantinas, lanchonetes, má­quinas de café e caixas eletrônicos das empresas que vêm sendo condenadas pela Justiça do Trabalho, como se vê na seguinte sentença do TST: "... com base na premissa de que o período despendido pelo Reclamante nas ativida­des preparatórias para o trabalho é tempo à disposição do empregador e partindo-se do contexto delineado pe­lo TRT, no qual ficou estabelecido que o Autor despendia, para a troca de uni­forme e café da manhã,, 30 minutos an­tes da jornada de trabalho, verifica-se a contrariedade à Súmula 366 do TST... [nesses termos] condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos extraordinários...".

Os especialistas em relações do tra­balho recomendariam que esse tipo de assunto viesse a ser ajustado por meio da livre negociação. Pois, no caso em tela, isso foi feito por Convenção Cole­tiva de Trabalho, que diz: "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependên­cias, com a finalidade de proporcionar lhes a utilização do tempo para fins particulares, tais como, transações bancá­rias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conve­niência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estadão isen­tas de considerarem esse tempo como pe­ríodo à disposição da empresa".

Para o TST, porém, essa convenção não tem valor. A súmula está acima da vontade das partes.

Medidas como essas criam uma inse­gurança jurídica monumental e determinam custos elevados, de natureza econômica, emocional e social, com sé­rios prejuízos para os próprios traba­lhadores. Sim, porque, para não encurtar a jornada, muitas empresas serão levadas a eliminar as condições de bem-estar dos empregados. Outras proibi­rão o uso do tempo livre no final do expediente para preparar as lições da escola. Há as que impedirão a entrada antecipada, levando os empregados a ficarem do lado de fora, sob sol, chuva e risco de assaltos. Isso é desumano.

Ademais, medidas desse tipo levam as partes a contabilizarem os exíguos minutos para entrada e saída na base do "olho por olho, dente por dente" - o que é péssimo para o clima de entendi­mento que deve reinar entre empregados e empregadores.

Uma súmula não é uma lei, pois não foi discutida e aprovada pelo Poder Le ­gislativo -, é uma deliberação dos mi­nistros, nem sempre baseada em ex­pressivos julgamentos, da qual as par­tes não participam. A despeito disso, os magistrados fazem dela um instituto que é mais forte do que a lei. Sim, porque toda lei pode ser questionada no Poder Judiciário quanto à sua legalida­de ou constitucionalidade. No caso das súmulas, o Supremo Tribunal Federal se nega a examiná-las por entender não se tratar de ato normativo - embora, na prática, funcione como tal - e por inexistir questão constitucional. Com is­so, elas ganham vida própria, presidem decisões importantes, pois geram cus­tos elevados, e ficam imunes a questio­namentos. Isso precisa mudar.

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