quarta-feira, outubro 31, 2012

Hora de decisão - RÔMULO SAMPAIO

O GLOBO - 31\10


No caso do amianto, o Estado brasileiro não pode coadunar com práticas que levem à exposição de todos a riscos de danos irreversíveis



Hoje é um grande dia para o Supremo Tribunal Federal. Em pauta, o julgamento da lei do amianto (processo número 9.055/1995).

Entenda o caso: o amianto é uma fibra mineral muito utilizada na indústria. No Brasil virou sinônimo da empresa que comercializa um dos seus derivados mais conhecidos: telhas Eternit.

Segundo a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto há dois tipos de amianto: crisotila (branco) e anfibólios (marrom, azul e outros).

O primeiro, segundo a Abrea, corresponde a 95% de todas as manifestações geológicas do planeta.

A lei brasileira sobre o amianto, em seu artigo 1º, proíbe os anfibólios. O artigo 2º, por outro lado, permite o branco.

O estado de Goiás é o maior produtor. É grande interessado no julgamento.

A matéria não é inédita na Suprema Corte. Estados como Mato Grosso do Sul e outros já haviam tentado, via leis estaduais, suspender a comercialização do amianto branco em seus territórios.

O STF entendeu que lei estadual não pode contrariar lei federal. Mas não quer dizer que o resultado amanhã será o mesmo. Isso porque, em pauta, não está a lei estadual proibitiva, mas a própria lei federal permissiva do amianto branco.

Muitos países desenvolvidos já baniram o amianto. Alegam que não há níveis seguros de utilização.

Em sentido contrário, posicionam- se a indústria, o estado produtor e organizações de trabalhadores.

Eles defendem que os critérios de segurança da indústria do amianto são suficientes para evitar danos à saúde e ao ambiente.

Quem tem razão? No fundo, a questão é saber se o nível de risco socialmente aceito é matéria que deve ser de competência do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal terá que decidir sobre a qual corrente científica vai se filiar.

Se entender que há evidências científicas suficientes para demonstrar a inexistência de níveis seguros, há um arsenal de normas constitucionais à sua disposição para declarar a inconstitucionalidade da lei do amianto.

Se entender que não, pode consignar que não compete à Suprema Corte arbitrar entre o que seria um nível seguro de exposição a determinada substância.

Não se pode perder de vista que, em caso de dúvida, vigora no direito brasileiro a regra da precaução.

Por declaração de inconstitucionalidade, por ato do Legislativo ou do Executivo, o Estado não pode coadunar com práticas que exponham trabalhadores, consumidores e o meio ambiente a riscos de danos irreversíveis e, no caso de doenças associadas ao amianto, demasiadamente cruéis.

Se dos autos os ministros do STF conseguirem enxergar as evidências, ou a falta delas, a inconstitucionalidade é medida que já vem tarde.

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