segunda-feira, outubro 10, 2011

LUIZA NAGIB ELUF - Estupros no metrô


Estupros no metrô
LUIZA NAGIB ELUF
FOLHA DE SP - 10/10/11

Reunir sob uma só definição toques libidinosos e atos sexuais com penetração torna mais difícil a aplicação de penas aos agressores


Por mais surpreendente que possa parecer, temos tido notícias de moças que foram estupradas dentro de vagões do metrô em São Paulo. É intrigante como alguém consegue cometer tamanha violência em horário de pico, em um local superlotado. Será que ninguém ao redor tem coragem de agir diante de um ato brutal.
A explicação, porém, é outra. Com a alteração do Código Penal no que se refere aos crimes de natureza sexual, qualquer ato libidinoso cometido com violência ou grave ameaça passou a se chamar estupro, como um beijo lascivo ou uma carícia nas partes íntimas. Anteriormente à lei n. 12.015/2009, para se configurar um estupro, era preciso que o agressor de fato praticasse uma conjunção carnal.
As mencionadas ocorrências no metrô não são atos sexuais. Em um dos últimos casos noticiados, o sujeito rasgou a calcinha da moça e bolinou sua área genital. Isso agora é denominado estupro -evidentemente, um exagero que só vem confundir as coisas.
É perfeitamente possível passar as mãos nas partes íntimas de uma pessoa em pleno vagão lotado do metrô, do trem ou no ônibus sem que os outros percebam. E isso acontece com frequência. Não deveríamos ter que chamar essa conduta de estupro, mas a reforma penal trouxe essa alteração que podemos considerar indevida.
O ato sexual é uma coisa, e o toque libidinoso, outra. No entanto, o novo artigo 213 do Código Penal simplesmente juntou essas agressões sexuais no mesmo texto, gerando consequências ruins.
Primeiro, a definição ampliada aumenta muitíssimo o número de estupradores, o que, por si só, constitui um fato aterrorizante.
Segundo, dificulta a aplicação da pena, que vai de seis a dez anos de reclusão em regime inicial fechado e é excessivamente rigorosa no caso de apalpadelas.
Os juízes talvez tenham resistência em reconhecer um estupro nas ocorrências em que não houve sexo oral, anal ou vaginal. O risco é a absolvição de agressores, o que não é justo, ou a desclassificação do ato libidinoso para contravenção, com uma pena irrisória. Prevalecerá a impunidade, o que é péssimo, pois abusos sexuais, mesmo aqueles em que não há penetração, são muito ofensivos.
Embora a reforma penal que instituiu novos tipos dentre os crimes contra a dignidade sexual tenha vários pontos positivos, fica a sugestão para que alguns artigos sejam reescritos, principalmente o de número 213.
É preciso separar as modalidades de violação sexual em dois artigos distintos. Um que preveja o ataque com penetração, incluindo-se nessa categoria a felação, o sexo anal e vaginal, que deverá ser denominado estupro e terá pena alta, como supramencionado; e outro que englobe atos libidinosos sem penetração e que estabeleça pena menor, proporcional ao malefício causado -esse seria o artigo 214 do CódigoPenal.
Com essa alteração, de certo conseguiremos mais punições para os molestadores.

LUIZA NAGIB ELUF é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Foi secretária nacional de Cidadania e subprefeita da Lapa.
É autora de livros como "A Paixão no Banco dos Réus" e "Matar ou Morrer - O Caso Euclides da Cunha".

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