sexta-feira, fevereiro 11, 2011

ERNESTO MOREIRA GUEDES FILHO E FABIANA TITO

Defesa comercial ou protecionismo?
ERNESTO MOREIRA GUEDES FILHO  E FABIANA TITO
O ESTADO DE SÃO PAULO - 11/02/11


No último dia 3, um levantamento da CNI indicava que "67% das empresas exportadoras brasileiras que competem com produtos chineses perdem clientes". De fato, a participação dos produtos da China nas importações brasileiras atingiu 14% em 2010: importamos US$ 25,6 bilhões de produtos chineses, alta de 61% em relação a 2009.

A abertura de mercado tem efeito positivo ao impulsionar empresas na busca por ganhos de eficiência e produtividade. As que não se moldam a esse padrão global deixam de ser competitivas e passam a ser ameaçadas por uma concorrência legítima. Por outro lado, há casos em que a concorrência internacional é feita mediante práticas desleais.

Existem dois conjuntos de instrumentos para combater ilegalidades no comércio internacional: direitos compensatórios, aplicados quando governos estrangeiros concedem subsídios ilegais a sua indústria; e direitos antidumping. O dumping é caracterizado pela venda de um bem no mercado internacional com preço inferior ao valor praticado internamente pelo exportador. Será considerada concorrência predatória e desleal se houver dano ao mercado nacional, bem como nexo causal entre o dumping e esses danos.

Assim, é necessária a análise das condutas para distinguir a concorrência predatória da legítima. O processo exige o levantamento de preços praticados no país de origem. No caso das importações da China, apesar de reconhecida pelo País como economia de mercado, tal reconhecimento não foi ainda devidamente regulamentado, fazendo com que os processos de dumping não levem em conta o do mercado doméstico chinês e, sim, parâmetros de mercado de outros países. Isso até facilita provar ações contra a China, pois o mais difícil é obter boas séries sobre preços no mercado doméstico do exportador e, nesse caso, podem-se usar benchmarks de preços externos, mais disponíveis.

Tanto no caso de direitos antidumping como no de direitos compensatórios, a análise é conduzida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da Secretaria de Comércio Exterior e do Departamento de Defesa Comercial (Decom), que investiga a existência de dano. A decisão final e a fixação destes direitos são então homologadas pela Câmara de Comércio Exterior, também do MDIC. No âmbito internacional, compete à OMC a supervisão da aplicação das medidas de defesa comercial e a resolução de possíveis controvérsias.

Caso o Decom conclua pela viabilidade de uma investigação, normalmente após um pleito preliminar, seguem-se o preenchimento de questionário com as informações e cálculos econômicos necessários para a abertura da investigação (como séries de produção e vendas no mercado doméstico e preços praticados pelo fabricante do outro país em seu mercado); e a juntada dos documentos comprobatórios.

Entretanto, se não se constatar a existência de dumping ou medidas compensatórias ilegais, caberia às empresas, a busca pela eficiência e produtividade; ao governo, a adoção de medidas de política industrial e políticas públicas que desonerem exportações, simplifiquem o confuso sistema tributário e reduzam custos de transporte e de financiamento, sem que tais políticas incorram na concessão de subsídios ilegais. São medidas efetivas que melhoram a competitividade da indústria doméstica. Não se podem compensar ineficiências com medidas de defesa comercial utilizando-se instrumentos de proteção quando eles não se justificam.

Portanto, é importante separar o uso da defesa comercial de uma política simplesmente protecionista, que, além de ilegal, acaba incentivando a ineficiência. Por isso a defesa comercial ganhou destaque internacional, tornando-se objeto de debate e de avanços técnicos para que seu emprego seja objetivo e legítimo. Para o País, seu uso pode ser promissor na defesa da indústria nacional.

RESPECTIVAMENTE, ECONOMISTA, É SÓCIO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE ESTUDOS, PROJETOS E PARECERES DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA; E ECONOMISTA ESPECIALIZADA EM DIREITO ECONÔMICO E ECONOMIA DA CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO, É ANALISTA DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA

Um comentário:

Severino disse...

Excelente matéria!