segunda-feira, abril 12, 2010

DENIS LERRER ROSENFIELD

Laudos e ética
 O Estado de S.Paulo - 12/04/10

Pequenos agricultores, empreendedores rurais e urbanos, empresas do agronegócio, condomínios, bases da Marinha e da Aeronáutica, unidades da Federação e ordens religiosas, quando confrontados a demandas ou invasões indígenas e quilombolas, ficam literalmente desamparados. Isso já ocorre em Estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso do Sul e Pará, para citar só alguns casos. A legislação que rege essas matérias estabelece, para os respectivos processos de identificação e demarcação, a elaboração de laudos antropológicos e relatórios, para os quais são empregados ou contratados antropólogos.

Os que têm as suas terras e propriedades em litígio se encontram, à sua revelia, numa condição inesperada e arbitrária. Devem fazer face a todo um processo administrativo previamente montado. Quando notificados, ficam numa difícil situação: a quem recorrer para fazer um outro laudo? Sensatamente, a resposta seria: contrata-se um outro antropólogo para determinar a veracidade do laudo ou relatório em questão. Mas a resposta é: não há a quem recorrer, pois antropólogos já estão previamente engajados com laudos e relatórios que deveriam, por princípio, ser sempre favoráveis aos indígenas e quilombolas. A situação é propriamente insensata, porém dramaticamente real.

O laudo, nessa ótica, deveria ser orientado para a tomada de decisões dos juízes e membros doMinistério Público Federal em favor dos indígenas e quilombolas. O seu compromisso não seria com a verdade, mas com obter ganho de causa a uma das partes, o que expressa uma perversão mesma do conceito de laudo. Ora, o que acontece com o laudo antropológico? Se fôssemos seguir o "código de ética" da Associação Brasileira de Antropologia, deveria o antropólogo fornecer a "garantia de que a colaboração prestada à investigação" não seria "utilizada com o intuito de prejudicar o grupo investigado". O "código de ética" não se volta à imparcialidade do trabalho, à verdade, mas se caracteriza pelo comprometimento com uma das partes.

Observe-se que, para os antropólogos, isso significa seguir um código de ética, como se a ética fosse a defesa de interesses parciais e corporativos, desvinculados de qualquer universalidade. É como se o juramento de salvar vidas em quaisquer circunstâncias, feito por médicos, tivesse a seguinte versão: alguns o médico deveria salvar, outros não. Ou pior, alguns já estariam condenados, de modo que o laudo deveria ser sempre o mesmo.

Logo, a ética interna da profissão inviabilizaria um laudo pericial isento! Ou ainda, o "bom" antropólogo seria aquele que sempre daria ganho de causa aos indígenas, enquanto o "mau" antropólogo seria aquele que daria ganho de causa aos "fazendeiros". No dizer de uma antropóloga: "Qual de nós, aqui nesta sala, aceitaria fazer um laudo para um fazendeiro que esteja ocupando terras indígenas, mesmo que o tenha feito sem conhecimento disso (o que é possível)? Há antropólogos que se prestaram a esse tipo de serviço e são aqueles que denominamos como antropólogos de fundo de quintal da Funai." O mesmo valeria para os quilombolas.

Em todo contencioso, uma parte pode ou não ter razão. Num conflito fundiário, um produtor rural ou urbano pode ter razão em relação a um pleito quilombola. Em outro, uma demanda de quilombos pode estar justificada contra um esbulho possessório. Em outro conflito, um grupo de indígenas pode ter razão em relação a uma empresa do agronegócio. Em outro, sob outras circunstâncias, a razão pode estar do lado do agronegócio contra uma pretensão indígena. Assim é o mundo.

Mas não é assim que se passa nesse mundo de antropólogos (e de certos promotores), onde a razão está sempre, necessariamente, numa das partes, a indígena e a quilombola, independentemente dos casos em questão. A razão está sempre direcionada, como se, de certa maneira, os indígenas e os quilombolas fossem portadores de uma espécie de razão histórica, como se eles fossem sempre os representantes de uma moralidade e justiça perdidas.

Isso significa dizer que o antropólogo não tem como função nem como objetivo "desvelar uma verdade", mas advogar por uma das partes. O "juízo ponderado" e imparcial não faria parte de seu trabalho. Nesse sentido, sua desconsideração para com o juiz, em sua função de imparcialidade, universalidade e verdade, é reveladora. O antropólogo, por analogia, seria um advogado de defesa. Os seus laudos seriam necessariamente parciais, para beneficiar uma das partes. Em consequência, os laudos antropológicos não deveriam nem poderiam ser requeridos pela Funai e pelo Incra, por não permitirem o exercício do contraditório e por terem um vício de origem.

Do ponto de vista de alguns promotores que seguem a mesma orientação, os direitos dos remanescentes de quilombolas se situariam acima do direito de propriedade, como se esse não fosse uma cláusula pétrea e devesse ficar à mercê do arbítrio de uma posição ideológica, alçada à posição de um valor absoluto. Alguns vão mesmo além e chegam a afirmar que o direito dos quilombolas (e indígenas) seria atemporal e preexistente, devendo prevalecer sobre os bens públicos e privados. Antropólogos e promotores se tornariam uma espécie de hermeutas de um "direito atemporal e preexistente", a cuja existência só eles teriam acesso.

O direito de propriedade e os direitos do Estado, os bens privados e públicos dos cidadãos tornam-se, nessa perspectiva, bens relativos, à mercê de um direito anterior a todos eles. A própria Constituição brasileira seria subordinada a uma espécie de Constituição preexistente, a que é estipulada pelos intérpretes dos dispositivos indígenas e quilombolas existentes na atual Constituição, alçados à posição de uma espécie de Direito Natural, situado acima da própria Constituição. Promotores e antropólogos seriam não apenas intérpretes privilegiados, mas hermeutas do absoluto.

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