sexta-feira, outubro 30, 2009

EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI

Amadurecer ao sol

FOLHA DE SÃO PAULO - 30/10/09


A publicidade dos atos administrativos é condição primordial para o exercício do controle social da atuação do Estado e de seus agentes

INSPIRADO EM experiências internacionais, o modelo brasileiro de agências reguladoras completa já mais de uma década.
Nesse período, discussões sobre sua legitimidade formal parecem ter sido superadas, tendo em vista a sólida legislação que lhe dá suporte, cujos preceitos estão em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis.
Não obstante, a garantia de estabilidade do modelo no longo prazo depende não só de uma base legislativa consistente mas também de legitimidade política, conquistada a cada dia.
Nesse esforço, é necessário que suas qualidades sejam amplamente visíveis para a sociedade. Em outros termos, por mais qualificadas, fundamentadas e formalmente regulares que sejam suas decisões, tais aspectos devem restar evidentes.
A transparência assume, assim, o papel de um fator proeminente de legitimação do modelo vigente. Com efeito, só a ampla permeabilidade ao controle social poderá evidenciar a atuação dos agentes de mercado e tornar visíveis as disputas travadas em torno de decisões regulatórias.
Tal constatação aponta para a oportunidade de estabelecer uma agenda de política pública para a transparência dessa atividade, consistente na adoção de procedimentos simples que, não obstante, podem contribuir significativamente para nivelar o acesso às informações pertinentes à atuação das agências reguladoras.
Para tanto, um primeiro ponto a ser abordado é a divulgação de documentos decisórios, bem como de estudos, relatórios, pareceres, análises, votos e outras peças informativas que fundamentem essas deliberações.
Tal procedimento, além de evidenciar o conhecimento da agência acerca do tema, contribui para expor à sociedade os motivos que embasam as opções regulatórias.
A esse respeito, deve ser citado o exemplo positivo dado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) na discussão do novo Plano Geral de Outorgas -os documentos do processo foram digitalizados e publicados no sítio da agência na internet.
Outro ponto importante é a abertura das reuniões ou sessões deliberativas. A prática administrativa contemporânea, em harmonia com o princípio constitucional da publicidade, não mais comporta o sigilo como regra, senão como medida excepcional.
Além de franquear o acesso do público interessado, também se mostra pertinente, para fins de documentação e resgate histórico, que as atas, notas taquigráficas ou gravações também sejam conservadas e divulgadas.
Cabe aqui mencionar a boa prática do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que coloca à disposição do público, em seu sítio na internet, as gravações de áudio de suas sessões.
Em outra vertente, tampouco se pode admitir a criação de subterfúgios que impeçam ou dificultem o acesso das partes e seus procuradores aos processos administrativos que tramitam nas agências reguladoras.
É imprescindível que essas entidades compreendam que o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa tem como pressuposto o acesso desimpedido aos procedimentos administrativos em qualquer grau de deliberação.
Por derradeiro, a prática regulatória acumulada na última década indica a necessidade de rever os critérios adotados para a atribuição de sigilo a processos administrativos.
Nesse sentido, o princípio constitucional da publicidade, orientador da administração pública, somente deve admitir exceções diante das exigências de proteção da intimidade e do interesse público, sempre por intermédio de juízos de proporcionalidade, necessidade e adequação exaustivamente motivados.
A publicidade dos atos administrativos constitui, mais do que um princípio constitucional de observância compulsória, condição primordial para o exercício do controle social da atuação do Estado e de seus agentes.
Com efeito, não se pode negar que a pressão da sociedade, exercida de forma contínua e incansável, tem contribuído para aperfeiçoar o comportamento das instituições e das autoridades públicas. O mesmo deve acontecer com as agências reguladoras.
De introdução recente em nosso ambiente institucional, tais agências precisam aprimorar sua atuação para atender a mercados cada vez mais exigentes no que tange à qualidade das decisões regulatórias.
É imprescindível que esse processo de evolução seja conduzido em ambiente de absoluta transparência, para que possa revestir-se da necessária legitimidade política. Em resumo, as agências devem amadurecer ao sol.

EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI , 46, é conselheira diretora da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), de cujo Conselho Consultivo foi vice-presidente.

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